TJRJ - 0817767-23.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
14/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de JAQUELINE TEIXEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817767-23.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN CORREA DOS SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partese JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas e honorários na forma acordada.
Não havendo disposições quanto às despesas processuais no acordo, serão observadas as normas dos §§2º e 3º do artigo 90 do CPC.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Ficam as partes intimadas de que, nada mais sendo requerido em 15 dias, os autos serão baixados e arquivados.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
29/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817767-23.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN CORREA DOS SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partese JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas e honorários na forma acordada.
Não havendo disposições quanto às despesas processuais no acordo, serão observadas as normas dos §§2º e 3º do artigo 90 do CPC.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Ficam as partes intimadas de que, nada mais sendo requerido em 15 dias, os autos serão baixados e arquivados.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
20/05/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 21:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/05/2025 19:48
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de JAQUELINE TEIXEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817767-23.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN CORREA DOS SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta ALLAN CORREA DOS SANTOS em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, em que requer o deferimento da tutela antecipada para que o réu seja compelido a reativar e desbloquear a conta em nome do autora.
Ao final, a confirmação da tutela e, alternativamente, a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 2.031,45 (dois mil e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial do ID 36891186 foi instruída com os documentos dos ID’s 36891200 a 36892311.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da ré , ID 37611850.
Contestação apresentada no ID 40460086, com os documentos dos ID’s 40460093 a 40460090 e 40460092.
A parte autora se manifestou em réplica no ID 41416285.
ID 64018694, a parte ré informa não ter outras provas a produzir além das constantes nos autos.
A parte autora não se manifestou em provas, conforme certidão do DI 92227969.
Decisão do ID 93252192, em que foi invertido o ônus da prova e oportunizado novo prazo para manifestação em provas pela parte ré.
Id. 95012629 , a parte ré ratifica os termos de sua peça de defesa e informa não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão do ID 132342511, em que foi declarada encerrada a fase de instrução processual e determinada a manifestação das partes acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Id . 133052075 , a parte autora informa que não tem interesse na realização de audiência de conciliação, assim como a ré, na manifestação do ID 134003222.
Determinada a remessa dos autos para o Grupo de Sentença, ID152288037. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, eis que não há necessidade de outras provas além das já coligidas aos autos.
Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
Ressalte-se os termos da Súmula 297 do STJ, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, independe de comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, a parte ré, como prestadora de serviço, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação de serviços, devendo suportar os ônus decorrentes da atividade, da qual aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade.
De acordo com o § 3°, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
A parte autora afirma que é titular de conta corrente junto à instituição ré e narra que no dia 02/11/2022, não logrou êxito em realizar uma transferência em sua conta, sendo informada no contato feito com o atendimento da ré que a conta estaria bloqueada e que deveria enviar um e-mail solicitando o desbloqueio.
Ressalta que procedeu conforme orientação, no entanto, decorridos mais de quinze dias, não obteve resposta.
Aduz que havia saldo em sua conta no valor de R$ 1.130,00 (mil, cento e trinta reais) e que não conseguiu acesso a este valor.
Consigna que em 17/11/2022, foi surpreendido com e-mail do réu com informação de cancelamento definitivo de todos os produtos Nubank de titularidade da parte autora, solicitando informação de dados de outra conta corrente de sua titularidade para transferência do saldo em conta, no prazo de sete dias úteis.
Afirma ainda que, inobstante tal informação, em 18/11/2022, foi feita uma transferência para sua conta no valor de R$ 901,23 (novecentos e um reais e vinte e três centavos), regularmente aceita.
Assim o saldo na conta passou a ser de R$ 2.031,45 (dois mil e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Em sua peça de defesa, a instituição ré afirma que não houve ato ilícito e que adiu em conformidade com o contrato da conta.
Que houve bloqueio preventivo e, posteriormente, definitivo da conta por uso indevido e que, ao contrário do alegado, a parte autora foi diversas vezes notificada acerca da possibilidade de bloqueio.
Informa ainda que providenciou a transferência do valor em outra conta corrente de sua titularidade.
Ressalta que, mesmo após a aprovação da documentação e liberação inicial dos produtos, a Nubank continua avaliando constantemente diversos fatores relacionados à conta dos clientes, a fim de garantir sua segurança e que em uma das análises periódicas, verificou movimentações atípicas na conta corrente da parte autora e, por motivos de checagem de segurança realizou o bloqueio preventivo e o posterior cancelamento da conta.
Assevera que tais procedimentos estão previstos nos contratos de conta e do cartão, que foram expressamente aceitos e ratificados pela parte autora quando da realização de seu cadastro junto à instituição.
Em sua manifestação em réplica, a parte autora reconhece que o valor existente na conta bloqueada foi transferida para outra conta por ele indicada, pelo que houve perda do objeto da obrigação de fazer.
No entanto, aduz não ter havido demonstração de justa causa para o cancelamento da conta e tampouco prévio aviso acerca de tal possibilidade, ressaltando que permaneceu por vinte dias sem acesso aos valores depositados na conta bloqueada.
Deste modo, a existência de relação jurídica entre as partes e o bloqueio e posterior cancelamento da conta são fatos incontroversos.
De mesmo modo, é incontroversa a transferência do saldo existente na conta cancelada para outra conta em nome da parte autora, pelo que deve ser reconhecida a perda do objeto relativa ao pedido de obrigação de fazer.
Assim, a controvérsia no presente feito se restringe à análise de falha na prestação do serviço por parte da instituição ré em razão do cancelamento da conta e da existência de dano moral em razão de tal fato.
Compulsando os autos, em especial o documento acostado pelo réu nos IDs 40460093 e 40460093, verifica-se que há previsão contratual de bloqueio e cancelamento da conta por parte da instituição ré na cláusulas 3.6, 8.2.3 e 8.2.3.5.
No entanto, em que pese tal fato, o réu não logrou êxito em demonstrar sua alegação no sentido de que forma identificadas movimentações que violam as cláusulas contratuais, tendo sido constatadas diversas irregularidades quando da análise periódica da conta, posto que não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar as referidas movimentações, limitando-se a alegar que quaisquer informações que versem sobre movimentação bancária do autor estão protegidas por sigilo, devendo sua divulgação ser precedida de autorização do juízo.
Frise-se que o réu foi instado a se manifestar em provas antes e depois da decisão que inverteu o ônus da prova e informou não ter qualquer outra prova a produzir.
Ainda que se considere que o bloqueio tenha sido lícito, não pode o consumidor ser surpreendido com o bloqueio de acesso à sua conta e, consequentemente, aos seus valores nela depositados, sem que seja previamente notificado acerca de tal fato.
O réu acostou tão somente uma imagem de suposta comunicação de bloqueio temporário em que consta o nome do autor, mas sem qualquer outro elemento que indique a inequívoca ciência.
Note-se que, de acordo com o constante na inicial, a parte autora somente teve conhecimento do fato, pois entrou em contato com a central de atendimento após tentar realizar uma operação de transferência sem sucesso.
Neste cenário, ainda que tenha ocorrido suspeita de irregularidade na conta, o que diga-se não restou demonstrado, o bloqueio e cancelamento da conta, sem a prévia comunicação é indevido.
Assim sendo, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço.
A parte autora se viu privada de valores que lhe pertenciam por cerca de vinte dias, em razão do bloqueio indevido.
Fatos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Dano moral que se configura in re ipsa.
Na esteira desse entendimento: “0803767-98.2023.8.19.0067 – APELAÇÃO - Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 17/12/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, SOB ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO POR SUSPEITA DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE APURAÇÃO DO DELITO E ATUAÇÃO, CONFORME AS REGRAS DO BACEN, TENDO A AUTORA PERMANECIDO SEM ACESSO À SUA CONTA, CARTÃO E DINHEIRO DEPOSITADO ATÉ O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO, O QUE LHE OCASIONOU O IMPEDIMENTO DE RECEBER SALÁRIO E REALIZAR PAGAMENTOS, TENDO SIDO EFETIVADO, AINDA, PELO BANCO RÉU, DURANTE O PERÍODO DE BLOQUEIO, TRÊS PIX DA CONTA DA DEMANDANTE PARA UMA CARTEIRA DIGITAL TAMBÉM BLOQUEADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA, QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DA CONTA, E CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
Parte autora que trouxe aos autos os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inc.
I do CPC, notadamente: o bloqueio de sua conta corrente, as movimentações realizadas pelo banco réu à outra conta (08/05/23 ,09/05/23 e 11/05/23), após a data do bloqueio (08/05/2023), conforme confirmado pela própria instituição financeira, e inúmeros documentos que comprovam os pedidos de solução administrativa.
Responsabilidade objetiva da empresa/apelante, que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, tampouco logrou comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade elencadas no art. 14, §3º, da Lei nº 8078/90, não trazendo aos autos quaisquer provas que desconstituem as alegações autorais.
Conta bancária da autora que foi bloqueada e cancelada de forma definitiva e unilateral pelo fornecedor, que se limitou a notificar a respeito da decisão de cancelamento, não trazendo aos autos quaisquer provas acerca da alegada "suspensão preventiva, sob suspeita de fraude", inexistindo aos autos qualquer comprovação de apuração do delito e atuação conforme as regras do BACEN, cuja duração de bloqueio ultrapassou o limite admitido, que é de 72 horas.
Impedimento de movimentação bancária pelo consumidor de sua conta corrente por período de tempo significativo.
Danos morais in re ipsa.
Autora que necessitou do deferimento de tutela de urgência, conforme decisão proferida pelo Juízo (Pje. 64268435), para reaver a conta e seu dinheiro depositado, merecendo ser o quantum indenizatório majorado ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), estando, assim, fixado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e na média arbitrada por este E.
Corte de Justiça.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Majoração dos honorários advocatícios da parte ré, ora apelante, na forma do art. 85 §11 do CPC.
RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” Valor do dano moral, que deve ser arbitrado em conformidade com a denominada lógica do razoável e com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, atendendo ao viés punitivo e pedagógico.
Fixo, nesse passo, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o réu ao pagamento, a título de danos morais, da quantia que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, § único, do Código Civil a partir desta data e juros moratórios, com base na SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação, até a data em que foi decretada a falência (06/04/2011).
JULGO EXINTO o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, tendo em conta o reconhecimento da perda do objeto, o que faço com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 07:29
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:44
Outras Decisões
-
11/12/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de JAQUELINE TEIXEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:44
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 27/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2022 11:44
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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