TJRJ - 0817157-97.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO, para que surta os devidos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, b do CPC.
Custas na forma da lei.
Honorários como acordado.
Certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas a serem recolhidas, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos .
PRI. -
30/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:44
Homologada a Transação
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25/06/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 21:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança proposta por RWE CONSULTORIA E DIAGNÓSTICOS LTDA em face de CYTOLAB LTDA e FABIO CESAR AROUCHA VIEIRA, qualificados nos autos, objetivando a condenação solidária das Rés ao pagamento do valor devido total de R$ 20.935,63, sendo corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento ao mês).
Narra a inicial as partes celebraram dois contratos de prestação de serviço de elaboração de laudos médicos.
Alega que desde outubro de 2022, a Ré veio realizando requisições de laudos e deixando de pagar as prestações devidas pelos serviços prestados e as parcelas das requisições de insumos.
O inadimplemento da Ré ocorreu desde as faturas referentes ao mês outubro de 2022 até a referente a novembro de 2022.
Sustenta que a Autora disponibilizou seus serviços e equipamentos médicos de elevado valor e não recebeu as contraprestações devidas.
Ainda assim, essa não suspendeu os serviços, de boa-fé e contando que a Ré pagaria as quantias devidas.
Alega que o inadimplemento da ré gerou a rescisão contratual e a autora requereu a devolução dos equipamentos fornecidos em comodato.
Argumenta que a autora concedeu a redução da multa rescisória e seu parcelamento.
Todavia, a ré a Ré descumpriu o acordo, não adimplindo parcela alguma do débito e ainda demorou meses para devolver os equipamentos, o que só veio a ocorrer em 07/01/2023.
A inicial foi instruída com os documentos de index 62050455 e seguintes.
Contestação no index 107662523.
Alega que o descumprimento contratual se deu pela parte autora, uma vez que não observava o prazo de 24 horas para a liberação do resultado dos exames.
Argumenta que, em meados de setembro de 2022, em contato com o Sr.
Vinicius Garcia solicitou o cancelamento do contrato, tendo requerido por email em 24 de novembro de 2022.
Após a solicitação de cancelamento todos os equipamentos foram embalados para regular devolução.
No dia seguinte a solicitação de cancelamento, isto é, 25/11/22, fora enviado a confirmação.
Acrescenta a parte ré que diversas mensagens caíram na caixa de spam.
Informa ainda que ao tomar conhecimento da redução da multa, concordou em realizar o respective pagamento, entretanto, ao realizar contato com o Sr.
Vinicius, obteve a informação de que deveria arcar, ainda , com os valores referentes as mensalidades de setembro e outubro de 2022 no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Alega que a quebra do contrato é atribuída à parte autora.
Réplica no index 127585765.
A parte autora se manifestou em provas no index 142074995.
A ré não se manifestou em provas. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Cuida-se de ação de cobrança relativa a contrato de prestação de serviços de elaboração de laudos médicos, alegando a parte autora serem devidas pelos réus as faturas referentes aos meses de outubro e novembro de 2022, acrescido dos respectivos encargos moratórios; da multa pelo atraso na devolução dos equipamentos; da multa completa por rescisão contratual; e do reembolso pelo frete de devolução dos equipamentos, perfazendo o total de R$ 20.935,63.
A ré, por sua vez, alega que o inadimplemento contratual se deve à parte autora, a qual não observava o prazo de 24 horas para a liberação do resultado dos exames, alegando ainda que requereu por email o cancelamento do contrato.
A fim de comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos os contratos de index 62050456 e 62050458, o email de index 62050460, em que é solicitado o cancelamento dos comodatos; dois relatórios nos index 62050462 e 62050463.
A parte ré juntou aos autos emails de cancelamento do comodato, sobre a multa, cobrança e formulário de envio de equipamentos.
Da análise das alegações das partes e dos documentos juntados, depreende-se que a parte ré se insurge contra a cobrança dos meses de setembro e outubro de 2022 no valor de R$700,00, alegando que já havia solicitado o cancelamento do pacto.
Todavia, não assiste razão à parte ré.
A solicitação de cancelamento se deu em 24/11/2022, conforme email juntado aos autos.
Desta sorte, é devida a cobrança dos meses de setembro e outubro.
No mais, a multa rescisória deverá ser de 10%, conforme já negociado entre as partes.
Quanto a alegação da parte ré de que o descumprimento contratual se deu pela parte autora, tal argumento não poderá ser acolhido, vez que os emails trocados entre as partes não apontam nenhuma causa imputada à parte autora para dar ensejo ao cancelamento do contrato.
Verifica-se que no email consta a falta de cardiologista como causa para o cancelamento do comodato.
Assim, não se pode imputar à parte autora a culpa pela rescisão contratual.
Também não merece acolhida a a alegação de que os emails encaminhados pela ré caíram na caixa de spam em razão de terem sido enviador por endereço de email da autora diverso do que a ré tinha conhecimento.
Entende o Juízo que tal argumento não pode justificar a demora do preenchimento do formulário e envio dos equipamentos objeto de comodato.
Desta sorte, caso não tivesse recebido o email com o formulário necessário para o envio dos equipamentos, caberia a ré ser diligente e solicitar o formulário a ser recebido por email ou outro meio de comunicação, a fim de cumprir sua obrigação de devolução dos equipamentos do comodato e evitar a incidência de multa.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC para condenar a ré ao pagamento das mensalidades de outubro e novembro, a multa de 10% pela rescisão do contrato, conforme acordado entre as partes, e a multa por atraso na devolução dos equipamentos, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar do vencimento, e multa na forma do contrato.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
30/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DE MELO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 17:25
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2024 17:24
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 13:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/06/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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