TJRJ - 0801015-41.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 10:05
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801015-41.2025.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: ENIDYS DELGADO INNOCENCIO O contrato de cessão de crédito à exequente, acostado no id 169478705, é estranho ao objeto da execução, considerando o cedente ali indicado.
O mesmo em relação à notificação de cessão da dívida acostada no id 169478706, considerando o indicado como credor original e o que consta no id 169478707, ademais de vir desacompanhada de comprovante de entrega.
Esclareça, instruindo regularmente.
Comprove-se, ainda, até quando houve a prestação dos serviços advocatícios, considerando o período indicado na memória de cálculo do id 169478708 e o suposto último ato processual (novembro 2019, id 169478711).
Deverão ser apresentadas as peças processuais com comprovante de protocolo e assinatura pelo advogado, o que não consta nos documentos anexados à inicial Por fim, diga a exequente sobre eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, certo que a prescrição pode ser conhecida de ofício, nos termos do artigo 332, par. 1o, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
29/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0801015-41.2025.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: ENIDYS DELGADO INNOCENCIO Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDAem face de ENIDYS DELGADO INNOCENCIO, através da qual a parte autora pretende o pagamento da quantia de R$ 6.476,10.
O artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 estabelece que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Cível as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
Examinando a documentação juntada à inicial, constata-se que a parte autora demonstra apenas a sua natureza jurídica de sociedade limitada (ID 169478704).
Não há qualquer comprovação nos autos do efetivo enquadramento do demandante na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos moldes exigidos pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
Desta forma, para fins de comprovação da qualidade de microempresa da parte autora, venha a declaração da autoridade fiscal, analítica e atualizada, a fim de demonstrar seu faturamento anual, na esteira da inteligência consolidada no enunciado 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, ou ainda, prova atualizada de sua inscrição no Simples Nacional; assim como, a certidão simplificada de microempresa, emitida nos últimos 06 meses; contrato social atualizado; documento de identificação e cadastro de pessoa física – CPF do sócio administrador e comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ atualizado, também emitido nos últimos 06 meses.
Prazo de cinco dias, sob pena extinção.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
31/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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