TJRJ - 0801059-92.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDREA FULY DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0801059-92.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA FULY DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ANDREA FULY DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Não há preliminares processuais ou de mérito a serem enfrentadas, nem questão prejudicial ao mérito.
Ante o certificado em id. 141660935, DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ.
Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Assim, declaro saneado o feito.
Inverto o ônus da prova em favor do requerente, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência do requerente segundo as regras ordinárias de experiência.
Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito.
Fixo os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos na presente demanda: i.
Se a residência da autora se encontra em local atendido por alguma das etapas do serviço de esgotamento sanitário e, se positivo, quais etapas. ii.
Se houve falha na prestação do serviço pela parte ré em relação à cobrança da tarifa de esgoto referente à fatura com vencimento para 01/05/2024, no valor de R$ 143,05. iii.
Se houve dano extrapatrimonial, bem como a sua extensão, caso configurada a falha na prestação do serviço.
No id. 1157370280, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial.
A parte ré não se manifestou em provas.
Tendo em vista a imprescindibilidade de perícia para o deslinde da questão, DEFIRO a produção de prova pericial, nomeando como expert do juízo o engenheiro Antônio Amauri de Paiva, telefone (21) 98508-4960, e-mail [email protected], cadastrado no SEJUD.
Fixo, desde já, os honorários periciais em 03 (três) salários-mínimos, de acordo com a Súmula 360 deste e.
TJRJ.
Intime-se o expert para a aceitação do encargo.
Ressalto que, na esteira do que dispõe o art. 95, caput, do CPC, os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes.
Assim, o réu adiantará a sua quota parte para viabilizar a realização da diligência.
Com a entrega do laudo, expeça-se ofício de ajuda de custo em relação à quota parte da autora.
Faculto às partes a apresentação de quesitos ou ratificarem os já apresentados e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a data da perícia.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 24 de abril de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
05/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:36
Decretada a revelia
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05/05/2025 07:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0801059-92.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA FULY DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ATO ORDINATÓRIO ART. 255, XI do CNCGJ:INTIMEM-SE as partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 13 de novembro de 2024.
NOELMA MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA MATTOS Chefe de Serventia Judicial 24378 -
13/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDREA FULY DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/06/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDREA FULY DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA FULY DA SILVA - CPF: *43.***.*00-32 (AUTOR).
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01/04/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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