TJRJ - 0822800-39.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:41
Baixa Definitiva
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24/04/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822800-39.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA MAURA XAVIER DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela proposta por VALERIA MAURA XAVIER DE OLIVEIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Alega a parte autora que possui um imóvel que utiliza para seu pequeno comércio como salão de beleza, que se enquadra na categoria de 10m³, no entanto, desde maio de 2023, a autora vem recebendo contas no valor de 20m³ de consumo.
Por conta dos valores absurdos cobrados, não foi possível realizar o pagamento das faturas, pois seu salão de beleza não aufere tantos ganhos, além de ter que manter sua família e seu sustento.
Mesmo após a insistência da autora em tentar solucionar o problema, a concessionária ré interrompeu o fornecimento do serviço essencial de água no dia 28/08/2023.
Requer: a) concessão da tutela de urgência para que a ré proceda ao restabelecimento do serviço, devendo a ré, ainda, manter o serviço com base no faturamento mínimo de 10m³; b) determinar que a ré efetue o refaturamento das contas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2023 nos valores de R$ 860,62, R$ 860,60, R$ 860,60 e R$ 926,45, respectivamente bem como das faturas vincendas que se mostrarem irregulares; c) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Indeferida a antecipação de tutela no ID 78519194.
Contestação no ID 90367603 alegando a concessionária ré que a autora é titular da ligação nº 403221136 local que exerce suas atividades empresariais, conforme narrado na inicial.
Ou seja, não há qualquer controvérsia acerca da destinação comercial do imóvel, razão pela qual se aplica por disposição da legislação e do contrato de concessão, a tarifa mínima comercial de 20m3 ao mês.
Desta forma, se trata de cobrança legal, sendo lícita a interrupção do serviço decorrente do não pagamento dessas faturas.
Assim, é certo que não há ocorrência de dano ou mesmo defeito na prestação do serviço, excludente de ilicitude conforme disposto do CDC.
Em provas, requer a parte autora a produção de prova pericial.
A parte ré, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade da produção de outras provas.
Há relação de consumo e se aplica à hipótese a regra de distribuição do ônus da prova prevista no §3º do art. 14 da Lei 8078/90, segundo a qual cabe ao fornecedor do serviço comprovar que não houve defeito na prestação do serviço.
Esta inversão do ônus da prova opera-se ope vi legis (por força de lei), dispensando decisão judicial neste sentido.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
Cinge-se a controvérsia quanto à forma de cobrança das faturas de consumo realizadas pela concessionária ré.
Apesar da autora alegar que se enquadra na categoria de cobrança de 10m³, é certo que na hipótese de unidades comerciais, ou seja, o caso da autora, a cobrança que deve ser realizada em face da referida categoria é de 20m³.
Desta forma, em consulta ao sítio eletrônico da empresa ré (https://aguasdorio.com.br/legislacao-e-tarifas/), verifica-se que o consumo mínimo para imóveis comerciais é de 20m³, não assistindo razão à autora de que seu imóvel se enquadra na faixa de 10m³.
Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais fundada em suposta cobrança indevida de tarifa mínima pelo serviço de fornecimento de água e esgoto, em detrimento do valor aferido pelo hidrômetro.
Sentença de procedência, pautada em premissa equivocada, qual seja, a de que a cobrança com base em tarifa mínima evidencia a falha na prestação de serviço, uma vez deveria ser efetuada conforme medição do consumo pelo hidrômetro.
Cediço que a cobrança da tarifa mínima é autorizada em decorrência do custo de disponibilidade e manutenção do serviço nas hipóteses em que o consumo for inferior aos limites estabelecidos para os consumidores residenciais (15 m³) e comerciais (20 m³).
A sua legalidade foi reconhecida pela súmula n.º 84-TJRJ, assim redigida: "É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação." Logo, se mostra lícita e configura exercício regular de direito a prática de cobrar a tarifa mínima quando o consumo aferido pelo medidor for inferior aos limites estabelecidos.
Reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão deduzida na peça inicial.
PROVIMENTO DO RECURSO (0020502-89.2020.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 14/06/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Destaca-se, ainda, que a parte autora não nega haver faturas de consumo em aberto, acarretando assim a interrupção do fornecimento do serviço.
Diante do exposto, não há que se falar em falha na prestação do serviço seja pela forma de cobrança das faturas ou pela interrupção do serviço, tendo em vista a inadimplência da autora.
Assim, merecem destaques os seguintes enunciados do inciso II, §3° do art. 6° da Lei 8.987/95 e inciso V, do art. 40 da Lei 11.445/07, in verbis: “Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” “Art. 40.
Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: (...) V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.” Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre do valor da causa, ficando suspensa referida condenação ante o benefício da Gratuidade de Justiça deferido.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
31/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de KAYO FELLIPE MARTINS SOARES em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de KAYO FELLIPE MARTINS SOARES em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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