TJRJ - 0822066-85.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de DAVI DORING PEREIRA DOS SANTOS MARQUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Aos interessados para que requeiram o que entenderem devido, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual , sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. -
11/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
THALLINY ALEXANDRINA RODRIGUES propôs Ação de Obrigação de Fazer em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, postulando a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré seja condenada a indenizar a autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.330,00 (Mil Trezentos e Trinta Reais), valor esse despendido pela autora na compra de uma placa nova para sua geladeira bem como seu conserto, alegando que o eletrodoméstico em questão foi danificado por culpa única e exclusiva dos prepostos da ré em decorrência de sua falha na prestação de serviços.
Requer ainda indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos de index 68574587 e seguintes.
Como causa de pedir foi alegado que na data de 25/10/2022, houve uma falta de luz no apartamento da autora.
A autora constatou que havia pessoas circulando pelo seu andar e, ao abrir a porta, observou que eram prepostos da ré realizando um serviço de manutenção no quadro elétrico de seu andar, tendo os mesmos inclusive relatado à autora que o fornecimento de energia elétrica seria retomado à sua residência em alguns minutos.
De fato, a energia fora restabelecida em sua residência, contudo, a geladeira da autora não estava funcionando.
A autora entrou em contato com a Central de Atendimento da ré através de ligação telefônica, informando tudo o que aconteceu e que a geladeira foi danificada.
A ré então abriu uma análise para verificação e na data de 03/11/2022 recebeu o e-mail da ré, informando que o pedido foi negado.
A autora realizou o reparo na geladeira, no total de R$1330,00.
Decisão de index 88084205, deferindo gratuidade.
A ré apresentou a contestação de index 91897024.
Alega a inexistência de nexo causal e a inobservância da Resolução da ANEEL que possui procedimento próprio de pedido de indenização para o caso de dano elétrico.
A autora se manifestou em réplica no index 107645832.
A autora informou que não tem mais provas a produzir no index 126711975.
A ré informou que não tem mais provas a produzir no index 142055897. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas, passando à análise do mérito.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando a autora, em síntese, que sua geladeira parou de funcionar quando houve interrupção de luz no apartamento, em razão da realização de serviço de manutenção no quadro elétrico realizado pela Light em seu andar.
Inicialmente, registre-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se a lei 8.078/90 por força de seus artigos. 2º e 3º.
Destaca-se que a ré fornecedora de serviços responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor que somente se exime de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Por força dessas normas, não há que se perquirir a culpa da parte ré, sendo a responsabilidade objetiva.
Assim, basta que se apure o dano, o nexo causal e falha na prestação do serviço.
Há que se consignar, ainda, que o art. 22, caput, do CDC, dispõe que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais, contínuos.
Por sua vez, o parágrafo único do dispositivo supracitado estabelece que, em caso de descumprimento, total ou parcial, às obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
No caso em exame, observa-se que a autora afirma que houve danos à sua geladeira após interrupção de energia elétrica em seu imóvel.
Do contexto probatório, entende o Juízo que a autora, dentro das suas possibilidades técnicas, conseguiu trazer aos autos indícios suficientes de suas alegações.
A autora juntou aos autos comunicado de substituição de medidor; fotos dos alimentos da geladeira; nota fiscal de compra de placa circuito; comprovante de atendimento na assistência técnica; recibo de transferência bancária.
Além disso, a autora tentou solucionar o problema de forma administrativa, sem sucesso, tendo anexado solicitação por email junto a light virtual.
Importante observar que não é razoável exigir que a parte consumidora comprove a ausência do serviço e falta brusca de energia, especialmente se tratando de pessoa financeiramente hipossuficiente, que seguramente não possui condições de pagar por um laudo técnico para amparar o seu pleito.
Portanto, embora o conjunto probatório a favor da autora não seja o mais robusto, é o suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a queda de energia elétrica e a avaria ocorrida no eletrodoméstico da autora, mormente porque a ré tampouco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de apresentar elementos de convicção acerca do fato impeditivo do direito da autora, tanto à vista da norma do artigo 14 do CDC, como na forma do artigo 373, II, do CPC.
Comprovada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade, resta apurar os danos decorrentes.
O dano material decorrente do defeito ocorrido na geladeira em razão da oscilação de energia elétrica se mostrou evidente, na medida em que o eletrodoméstico precisou ser reparado, tudo conforme fiscal acostada no id 68574600, no valor de R$ 980,00., e do valor de mão de obra de R$350,00, conforme id 68577101.
O dano moral, similarmente, é revelado pela avaria de aparelho de uso essencial (geladeira), associado à omissão da ré, que sequer elaborou um laudo de verificação do ocorrido, sendo certo que sua omissão certamente trouxe transtornos que extrapolam os aborrecimentos do cotidiano, o que é passível de ser compensado.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do transtorno suportado pela vítima, bem como suas condições financeiras.
Contudo, também não deve olvidar do caráter pedagógico punitivo dessa espécie de indenização, não podendo, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, I do CPC para: 1) condenar a ré ao pagamento de dano material no valor de R$ 1.330,00 (mil trezentos e trinta reais), com correção monetária e com juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso; 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral valorado em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da presente e com juros de mora desde a citação.
Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios na base de 10% do valor atribuído a causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P..I. -
30/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de DAVI DORING PEREIRA DOS SANTOS MARQUES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de DAVI DORING PEREIRA DOS SANTOS MARQUES em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 03:18
Decorrido prazo de DAVI DORING PEREIRA DOS SANTOS MARQUES em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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