TJRJ - 0800451-74.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de LEANDRO EZENY MEDEIROS PANGAIO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 16:29
Expedição de Informações.
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20/02/2025 16:29
Expedição de Informações.
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de LEANDRO EZENY MEDEIROS PANGAIO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800451-74.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES RUFINO BESSA RÉU: BANCO PAN S.A 1.
Recebo a emenda de id. 167635992. 2.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARIA DAS NEVES RUFINO BESSA em face de BANCO PAN S/A em que requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu se abstenha de proceder a novos descontos de parcelas do suposto contrato de empréstimo celebrado sobre os proventos de aposentadoria da parte autora (contrato 392628434 4 – 84 parcelas de R$ 538,56) e dos contratos de cartão consignado (contratos 792628436-0 e 7926288437-8, ambos com desconto mensal em folha de R$ 50,81 cada).
Alega que ao sacar o pagamento do benefício da competência de novembro/2024, em 02/12/2024, foi surpreendida com o valor líquido de tão somente R$ 895,00 e que, ao procurar entender o ocorrido, descobriu que o Réu havia autorizado um empréstimo consignado fraudulento de R$ 23.863,87 (Contrato 392628434-4).
Sustenta, ainda, que são descontados de seu provento R$ 50,81 sob a rubrica de “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” e mais R$ 50,81 sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO CARTÃO”, sendo certo que ela nunca pediu e/ou solicitou cartão e muito menos recebeu o plástico.
Afirma que registrou a ocorrência na 37ª Delegacia de Polícia Civil do Rio de Janeiro (nº 037-10808/2024) e que o investigador descobriu que o banco autorizou, inclusive, uma abertura de conta corrente em seu nome, mesmo sem ela nunca ter comparecido numa agência ou firmado qualquer tipo de contrato físico ou digital junto ao banco réu.
Por fim, afirma que não recebeu qualquer crédito relativo aos empréstimos fraudulentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Da leitura do art. 300, do CPC, decorre a necessidade de a autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Da análise do histórico de empréstimos consignados de id. 167055187, verifica-se que constam as seguintes anotações: a) contrato nº 392628434-4, com data de inclusão em 18/10/2024, início do desconto em 11/2024 e fim em 10/2031, 84 parcelas de R$ 538,56, sendo liberado o valor de R$ 20.983,87; b) contrato nº 792628436-0 (RMC), com data de inclusão em 18/10/2024, limite do cartão: R$ 2.415,92; c) contrato nº 792628437-8 (RCC), com data de inclusão em 18/10/2024, limite do cartão: R$ 2.415,92.
Denota-se, ainda, que a partir da competência de 11/2024 (fl. 05 de id. 167055186), começaram os descontos nos valores de R$ 538,56, R$ 50,81 e R$ 50,81 relativos aos contratos ora questionados.
Considerando que não é possível à Autora comprovar fato negativo, no sentido de que não contratou os empréstimos objeto da lide, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado.
Ademais, a manutenção dos descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário configura risco de dano de difícil reparação, pois diminui o valor disponível para sua subsistência.
Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência antecipada para determinar que o Réu suspenda os efeitos dos contratos de empréstimo impugnados nos autos: a) contrato nº 392628434-4, com desconto de R$ 538,56; b) contrato nº 792628436-0 (RMC), com desconto de R$ 50,81; c) contrato nº 792628437-8 (RCC), com desconto de R$ 50,81, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado indevidamente.
Expeça-se ofício ao órgão pagador para suspender os referidos descontos.
Deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser futuramente designada a requerimento das partes.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
31/01/2025 17:13
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 12:36
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
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24/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES RUFINO BESSA - CPF: *18.***.*63-53 (AUTOR).
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21/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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