TJRJ - 0949087-86.2023.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de exigir contas proposta por JAIRO ALVINO FERNANDES em face de SM PUBLISHING (BRAZIL) EDIÇÕES MUSICAIS LTDA, na qual alega que as partes celebraram contrato de cessão de direitos autorais relativos a música "Beirando o Rio", ficando assegurado ao autor o recebimento de dez por cento sobre o valor de capa dos exemplares vendidos, além de remuneração relativa aos resultados auferidos pela parte ré no âmbito da exploração da obra.
A inicial foi instruída com os documentos de index 86735435 e seguintes.
Declínio da competência no index 99878178.
Deferida JG e determinada a citação do réu no index 117399700.
Certidão cartorária informando o decurso do prazo de defesa, index 117399700.
Certidão de index 155783989 informando que a ré foi citada eletronicamente e registrou ciência. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Primeiramente, cumpre destacar que o rito especial da ação de prestação de contas comporta duas fases.
Na primeira etapa, são analisados os requisitos formais da ação, isto é, a existência de fundados motivos para se exigir contas, bem como a relação jurídica subjacente.
Na forma do art. 550, §5º do CPC: “a decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.” A parte ré regularmente citada não apresentou resposta.
Examinando os autos, verifica-se que restou pactuado, na Cláusula Quinta do Contrato de cessão de direitos autorais, a remuneração do cedente, ora autor.
Desta sorte, a pretensão do autor de obter a prestação de contas deve ser acolhida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, determinando-se que sejam prestadas as contas na primeira fase processual, no prazo de 15 dias, devendo a parte ré apresentar planilha explicativa e detalhada, na forma do artigo 551 do CPC.
Intime-se o réu por AR da sentença.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
30/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de SM PUBLISHING BRAZIL EDICOES MUSICAIS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de SM PUBLISHING BRAZIL EDICOES MUSICAIS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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23/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO SELIGMAN DE MENEZES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JAIRO ALVINO FERNANDES em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:26
Declarada incompetência
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02/02/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:43
Declarada incompetência
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25/01/2024 20:37
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:48
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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