TJRJ - 0819062-22.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] EXEQUENTE: GILBERTO GIL DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, apresente o Credor no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, em obediência à súmula nº 270 do TJERJ: "o prazo do art.523 do CPC, conta da ciência do advogado do Executado acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, apresentada pelo Credor em execução definitiva".
ALVARO VASCONCELOS DO ALTO Chefe de Serventia Judicial -
06/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/08/2025 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de GILBERTO GIL DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação ACIDENTÁRIA, proposta por GILBERTO GIL DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Em breve síntese, aduziu a peça preambular que o autor exercia atividade laborativa nas Casas Bahia, exercendo a função de montador de móveis, sendo detalhado que, em 10/09/2007, o mesmo, em seu horário de trabalho, ao manusear uma caixa, travou a coluna e precisou ser levado à emergência de um hospital, tendo, posteriormente, realizado tratamento cirúrgico na coluna e também sessões de fisioterapia, estando, atualmente, impossibilitado de permanecer em postura ortostática prolongada, carregar e/ou erguer peso, e, ainda, sentindo dores durante longos períodos em pé, como também nas colunas vertebral e lombar, pelo que as sequelas reduzem a sua capacidade de trabalho para as atividades que habitualmente exercia.
Acrescentou a exordial, outrossim, que o requerente só recebeu o auxílio-doença, no período compreendido entre 26/09/2007 a 10/05/2012, quando o correto seria a implantação do auxílio-acidente, no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, tendo sido salientado que, em 04/11/2021, o suplicante encaminhou pedido de concessão de auxílio-acidente, o qual foi processado e não recebeu resposta até a data do ajuizamento da presente ação (24/04/2023), caracterizando a mora da autarquia por extrapolar o prazo de 45 dias previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91.
Por derradeiro, asseverou a peça de ingresso que, tendo em vista que o demandante passou por processo de reabilitação profissional junto à autarquia ré, está provada a sua insuscetibilidade de recuperação para a sua atividade habitual, nos termos do artigo 62, da Lei 8.213/91, pelo que defendeu a desnecessidade de realização de perícia médica judicial.
Pugnou-se, então, pela condenação da autarquia federal ré a conceder ao autor o benefício do auxílio-acidente, com data de início em 11/05/2012, no valor de 50% do salário de benefício, assim como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a partir do quinquênio anterior ao requerimento administrativo (artigo 199, I, do Código Civil), acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Petição inicial constante no id 55178448, acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 106146990, concedendo a gratuidade de justiça ao autor, bem como determinando a citação da autarquia demandada.
Devidamente citada, a autarquia suplicada apresentou a contestação de id 130534670, acompanhada de documentos, onde, inicialmente, arguiu as preliminares de coisa julgada/litispendência e de ausência de interesse de agir.
No que alude ao mérito, refutou as alegações autorais, sustentando que, em que pese os argumentos declinados, o pedido exordial não merece acolhimento, uma vez que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do benefício almejado, inexistindo qualquer razão para afastar a conclusão administrativa que concluiu nesse sentido, tendo sido acrescentado que, para que reste configurado acidente de trabalho, em primeiro lugar, deve haver o acidente, tomado este na acepção ampla, em que se incluem o acidente típico, o de trajeto e as doenças ocupacionais especificadas por lei e que exigem, naturalmente, nexo entre sua eclosão e o ofício exercido, e, em segundo lugar, lesão corporal ou perturbação funcional provocada pelo acidente, e, por fim, como terceiro elemento, que do evento decorra a morte ou a perda ou redução, reversível ou não, da capacidade para o trabalho.
Réplica apresentada no id 132119960.
Em provas, manifestaram-se as partes ré e autora, nos respectivos ids 169850985 e 171485302.
Decisão proferida no id 186172229, ressaltado a desnecessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplina o artigo 370, do Código de Processo Civil, declarando, no mais, encerrada a instrução. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, ainda, diante da preclusa decisão proferida no id 186172229, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
Ainda de forma preambular, verifica-se que não merecem prosperar as preliminares de coisa julgada/litispendência e de ausência de interesse de agir, ambas arguidas pela autarquia federal demandada em sede de contestação.
Isso porque, a uma, quanto à preliminar de coisa julgada/litispendência, a teor da cópia da petição inicial acostada pela parte autora no id 132119963, tem-se que no processo de nº 0500884-97.2017.4.02.5168, no qual se baseia a autarquia ré, o ora requerente pleiteia a obrigação de pagamento de atrasados gerados por alegada alteração da RMI do auxílio-doença, ao passo que a presente lide almeja a concessão em favor do mesmo do benefício do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei 8.213/91, ou seja, claramente inexiste identidade de pedidos e tampouco de causa de pedir entre as demandas acima esposadas.
E, a duas,porque, no que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que se tem como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pela parte autora é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
Ademais, consigne-se que a parte autora não está obrigada a tentar resolver a questão pela via administrativa antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Superadas tais questões, quanto ao mérito, cumpre, inicialmente, salientar que é desnecessária a produção de outras provas, diante da prova documental acostada aos autos, restando certo que, “in casu”, a realização da prova pericial médica se afigura absolutamente desnecessária.
Isso porque, no caso ora trazido à lume, observa-se que o demandante foi submetido à reabilitação profissional no período de 11/01/2011 a 10/05/2012, conforme comprova o CRP - Certificado de Reabilitação Profissional - acostado no id 55182463, com conclusão de que o mesmo apresenta restrições para posturas ortostáticas prolongadas, bem como para carregar e/ou erguer peso acima de 10 kg.
Verifica-se, ademais, que o auxílio acidente é benefício previdenciário pago, mensalmente, ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o labor que habitualmente exercia, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença ou, quando não concedido, da data do requerimento, correspondendo a 50% do salário-de-benefício (artigo 86, §1º e 2º, da Lei nº 8213/91). É cediço que a Lei nº 8213/91, em seu artigo 86, “caput”, estabelece que para a concessão do referido auxílio, em decorrência de acidente de trabalho, necessário se faz demonstrar a existência de lesão consolidada, o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, “in verbis”: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Cabe, outrossim, diferenciar o auxílio doença previdenciário do acidentário.
O auxílio doença previdenciário é decorrente de enfermidades não relacionadas com a atividade do trabalhador.
Já o auxílio doença acidentário resulta de doença relacionada à atividade da pessoa ou ainda a um acidente de trabalho.
Sobre o auxílio doença os artigos 60 e 62 da Lei 8.213/91 preceituam: “Art. 60 - “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.” Art. 62 - “O segurado em gozo de auxílio doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”
Por outro lado, estabelece o artigo 104, inciso III, do Decreto nº 3.048/1999: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1 º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2 º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3 º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” “In casu”, consoante já acima explicitado, o demandante foi submetido à reabilitação profissional no período de 11/01/2011 a 10/05/2012, conforme comprova o CRP - Certificado de Reabilitação Profissional - acostado no id 55182463, com conclusão de que o mesmo apresenta restrições para posturas ortostáticas prolongadas, bem como para carregar e/ou erguer peso acima de 10 kg.
Nessa senda, resta evidente a redução funcional sobre a capacidade laborativa do ora suplicante, decorrente do trabalho exercido como montador de móveis.
Certo é, ademais, que, consolidada a lesão e, repita-se, tendo a parte autora se submetido à reabilitação profissional, inquestionável o cabimento do auxílio-acidente ora pleiteado, mormente porque está a se indenizar não a lesão em si, mas a perda da capacidade do autor de exercer, por completo, a atividade laborativa a qual exercia, cuja análise não se dá, “in casu”, em abstrato, mas de forma concreta.
Importante ressaltar, outrossim, que, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada em repetitivo, deve ser concedido o auxílio acidente ainda que a incapacidade seja mínima. É ler: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido (REsp. 1109591/SC, Terceira Seção, Relator Ministro Celso Limongi).
Logo, demonstrado que o autor sofreu redução de sua capacidade laborativa em razão de acidente de trabalho (vide C.A.T. juntada no id 55181244), bem como o nexo causal entre o infortúnio e a atividade profissional por ele exercida, direito lhe assiste à concessão do benefício previdenciário almejado, mais especificamente ao benefício de modalidade auxílio acidente.
Nesse ponto, ressalte-se, por derradeiro, que, sobre o tema, já definiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 862, que: “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.” III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia ré a conceder o benefício do auxílio acidente (previsto no artigo 86, da Lei nº 8213/91) em favor do autor, bem como condeno a parte ré ao pagamento das parcelas pretéritas, a contar da data da cessação do auxílio doença acidentário, qual seja: 10/05/2012, respeitada a prescrição quinquenal, levando em conta a data da distribuição da demanda, ocorrida em 24/04/2023, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros a contar da citação, tudo nos limites estabelecidos pelo artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09 (segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança).
No que concerne à correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5° da, Lei n° 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, levada a efeito pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADIN 4.357/DF, e seguindo a posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é de adotar-se o IPCA como índice, considerando sua ampla adoção.
Nesse sentido: STJ; REsp 1.422.796; Proc. 2013/0397953-4; PR; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 13/12/2013; STJ, REsp 1270439/PR (representativo de controvérsia), Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013.
A autarquia ré possui isenção do pagamento das custas processuais, por força do artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Quanto aos honorários advocatícios, somente é possível arbitrá-los quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, por força do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
09/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 05:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 05:52
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0819062-22.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO GIL DE OLIVEIRA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1- Certifico que a contestação (id. 130534670) é tempestiva. 2 - Certifico que a réplica (id. 132119960) é tempestiva. 3- Digam as partes as provas que pretendem produzir, em 5 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de janeiro de 2025.
CAROLINE CARDOSO DE MORAES -
30/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO GIL DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*82-34 (AUTOR).
-
16/02/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ RIGONI JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:39
Outras Decisões
-
09/05/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806030-95.2024.8.19.0026
Gustavo Soares Mariano
Sensivet Centro Veterinario LTDA
Advogado: Douglas Rosa de Souza Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 13:53
Processo nº 0800037-15.2024.8.19.0077
Emily Vitoria Fernandes de Miranda
Churrasking Promocao de Vendas LTDA
Advogado: Carlos Pacheco da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2024 17:39
Processo nº 0806739-39.2023.8.19.0003
Dayana Cristina Machado Ferreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ana Paula Leite Mendonca Lazzaroni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2023 13:00
Processo nº 0014870-42.2019.8.19.0014
Gilma Vieira Barreto
Unimed Campos - Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2019 00:00
Processo nº 0805348-96.2023.8.19.0052
Fernanda Pires de Andrade da Silva
Municipio de Araruama
Advogado: Daymiller Braganca Paraiso da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2023 14:13