TJRJ - 0806413-43.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:37
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 14:16
Remessa
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14/02/2025 11:54
Documento
-
03/02/2025 13:04
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806413-43.2023.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0806413-43.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00661412 APELANTE: MARIA NATIVIDADE AMURIM ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN Ementa: PROCESSO CIVIL.
DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO COM O CONSEQUENTE ACOLHIMENTO DOS SEUS PEDIDOS, REVOLVENDO GENERICAMENTE SEUS ARGUMENTOS INICIAIS.
FUNDAMENTOS RECURSAIS QUE SE DISTANCIAM DAQUELES NECESSÁRIOS À REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA, CONSUBSTANCIANDO-SE EM ARGUMENTOS SUPERFICIAIS SEM A IDENTIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES NEM A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO SE AJUSTA ÀQUELES FUNDAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 1.010 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.1.
Com efeito, a ausência de qualquer dos requisitos previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil (CPC) impõe o não conhecimento do apelo, o que se vislumbra na espécie.2.
Basta uma simples leitura do presente apelo para se verificar a falta das razões do pedido de reforma que embasariam uma nova decisão, já que a parte apelante não impugna especificamente o fundamento adotado pelo juízo sentenciante para a improcedência dos pedidos ¿ alegação genérica de abuso dos encargos contratuais sem referir quais seriam aqueles considerados legítimos em uma relação creditícia e sem apontar especificamente onde estaria o alegado abuso de direito.3.
Ao largo, a pretensão recursal autoral resume-se, novamente, a defender genérica e abstratamente as suas teses iniciais de abusividade nas cláusulas contratuais, sem especificá-las.4.
A toda evidência, perceba-se que a parte autora apela ventilando vagos argumentos, sem identificar os fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso se ajusta àqueles fundamentos, inexistindo, portanto, impugnação específica dos fundamentos da sentença.4.1.
Entendimentos do E.
STJ e deste E.
Tribunal acerca do tema.5.
Não conhecimento do apelo.6.
Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/01/2025 14:00
Documento
-
30/01/2025 13:54
Conclusão
-
30/01/2025 00:01
Não Conhecimento de recurso
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16/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 14:01
Inclusão em pauta
-
04/11/2024 13:50
Remessa
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05/08/2024 00:07
Publicação
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05/08/2024 00:00
Publicação
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01/08/2024 11:14
Conclusão
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01/08/2024 11:00
Distribuição
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31/07/2024 16:08
Remessa
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31/07/2024 16:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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