TJRJ - 0287377-51.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:20
Baixa Definitiva
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18/02/2025 18:03
Confirmada
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03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0287377-51.2022.8.19.0001 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0287377-51.2022.8.19.0001 RECTE: MARCOS MATOS ADVOGADO: MAICON DA SILVA ALVES ROCHA OAB/RJ-214826 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, conhecer o recurso interposto pelo Ministério Público e pela parte autora, negando-lhes provimento, mantida a sentença integralmente, uma vez que não há declaração de nulidade sem comprovação de prejuízo. É cediço que o Ministério Público dispensa atuação nos feitos referentes à matéria discutida nos autos.
Sentença de improcedência, preservando os princípios constitucionais norteadores do concurso público.
Interesse Público preservado.
Ademais, afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, eis que as provas acostadas aos autos são suficientes para o julgamento.
Cabe destacar que no direito processual civil adota-se o sistema do livre convencimento motivado, no qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, sendo certo que foram apresentados os fundamentos na decisão guerreada.
Condeno a parte autora em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Súmula valendo como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
28/01/2025 09:00
Não-Provimento
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07/01/2025 00:05
Publicação
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17/12/2024 16:32
Inclusão em pauta
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09/12/2024 14:54
Conclusão
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09/12/2024 14:51
Distribuição
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09/12/2024 14:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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