TJRJ - 0807354-21.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de BRUNO PESSOA DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BRUNO PESSOA DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807354-21.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ERICK GOMES COLARES RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA AUTOR: JOAO ERICK GOMES COLARES ajuizou ação em face de RÉU: BANCO PAN S.A, objetivando a interrupção dos descontos indevidos realizados no benefício do autor; devolução, em dobro, dos valores descontados no valor de R$ 1.173,27 (um mil, cento e setenta e três reais e vinte e sete centavos); e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que a ré enviou um cartão de crédito com o limite no valor de R$ 1.347,00 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais), para o autor sem a sua solicitação.
Além disso, o réu está realizando desconto em sua aposentadoria no valor de R$ 45,79 (quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), bem como encaminhou uma fatura do cartão de crédito no valor de R$ 1.173,27 (um mil, cento e setenta e três reais e vinte e sete centavos).
Contudo, o autor enfatiza que nunca utilizou o cartão de crédito enviado pela ré.
O autor ressalta que os descontos estão sendo realizados desde Junho/2019, perfazendo um total de R$ 1.327,91 (um mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos).
Tutela antecipada deferida no index 24693495, determinando a suspensão do desconto mensal no Benefício previdenciário da parte autora, referente ao empréstimo consignado objeto da presente, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for indevidamente cobrado.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 27323989 e seguintes, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e conexão e, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, o réu alegou que, em 28/05/2019, houve a contratação do Cartão INSS VISA NAC nº 4346********0011.
O réu aduz que, no ato da contratação, o autor solicitou TELESAQUE à vista no valor de R$1.278,98 (um mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) e a sua liberação decorre de DOC, não sendo necessário desbloquear ou estar com o cartão físico.
Por fim, o réu alega que o autor contratou de forma voluntária, sendo idênticos os documentos apresentados na contratação e os vinculados no processo.
Réplica no index 31677495.
Decisão saneadora no index 69093426.
Laudo pericial no index 99175902 e seguintes. É o relatório.
Decido.
Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição tendo em vista o caráter sucessivo das prestações.
Trata-se de ação em que a parte autora afirma que não celebrou contrato de empréstimo através do cartão de crédito, e sofreu descontos em seu contracheque.
A relação entre as partes é inequivocamente uma relação de consumo, e por isso está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/90, por ser a instituição financeira prestadora de serviços no mercado de consumo e a autora consumidora por equiparação, artigo 17 do CDC.
Alegada pela autora a falha na prestação do serviço do réu - fraude na celebração do contrato de empréstimo - ao réu incumbia a prova de inexistência dessa falha apontada, como determina o artigo 14 § 3º da lei 8078/90 e art. 373, II, CPC.
Nesse sentido, a responsabilidade do réu é objetiva, com fundamento no risco do negócio.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, art. 373, II, CPC, porque não comprovou a contratação dos serviços, até porque a i. perita atestou que a assinatura constante do contrato não foi feita pelo punho da autora, conforme laudo pericial no ID 99175902.
O laudo pericial em sua conclusão afirma: “Mediante minuciosa e rigorosa análise das assinaturas questionadas atribuídas a parte autora com os respectivos padrões colhidos no ato da diligência, esta Perita verificou que os espécimes gráficos representados pela assinatura questionada mostram divergências entre si, ou seja, as assinaturas dispostas ao ID- 27323994, demonstram incompatibilidade gráfica em cotejo às assinaturas analisadas nos demais documentos, permitindo a subscritora do presente laudo concluir que as assinaturas atribuídas à parte autora no contrato questionado divergem ao punho gráfico da Sr.
João Erick Gomes Colares.
Sendo assim, concluo que as assinaturas acostadas ao ID- 27323994 disponibilizado pela parte ré em sua via original, são incompatíveis com as assinaturas coletadas na diligência..” O fato de a assinatura falsa não ser de fácil percepção para os prepostos da parte ré não tem o condão de romper o nexo causal, sendo um fortuito interno e está dentro do risco do negócio exercido pela ré.
Incomprovada a celebração do contrato pela autora, mantém-se íntegra a presunção de defeito na prestação do serviço do réu, que leva à inexorável conclusão de que houve falha na prestação do serviço do réu ao celebrar o contrato com pessoa que se passou pela autora e ao descontar indevidamente valores no benefício previdenciário da parte autora.
A responsabilidade do réu tem fundamento no risco da atividade desenvolvida no mercado de consumo.
Eventual fraude praticada por terceiro é fato que se insere no risco da atividade do réu e não o exime da obrigação de responder pelos danos sofridos pelo consumidor.
Assim sendo, deve ser acolhido o pedido para que o réu cancele os descontos no benefício da parte autora.
Deve ainda ser acolhido o pedido de devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em dobro, na forma do artigo 42 parágrafo único do CDC.
Pretende a parte autora ainda indenização por danos morais. É pacífico na doutrina e jurisprudência, que o dano moral decorre do próprio fato comprovado nos autos, que na lógica do razoável conduza a aborrecimentos que ultrapassam a normalidade, causam abalo psicológico e frustrem legítimas expectativas.
No caso em tela, os descontos indevidos do benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar, privaram-na de valores imprescindíveis para a sua sobrevivência.
Esse é fato que causa na lógica do razoável, transtornos que superam os aborrecimentos do dia-a-dia, afetam o bem-estar e frustram a expectativa legítima de utilização de seus proventos para a sua subsistência.
Configurado está o dano moral.
Não há critério legal para a fixação do quantum compensatório do dano moral.
Devem, então, ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores dessa fixação para a hipótese de responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a razoabilidade do valor compensatório, a fim de que não se torne a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas seja a mais justa medida da compensação da dor; as consequências do fato lesivo e o caráter pedagógico dessa condenação.
Isso tudo considerado, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, que considero compatível com os danos de ordem não patrimoniais impostos à autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para declarar nulo o contrato vinculado ao Cartão INSS VISA NAC nº 4346********0011, bem como a dívida a ele atrelada; condenar a parte ré, de forma solidária, a pagar à autora em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício, tudo corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês desde os indevidos descontos e a pagar indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA ou do índice que vier a substituí-lo desde a data da sentença e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, observando-se a fórmula da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de TAMIRYS BRAGA GRION em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna CERTIDÃO Certifico que expedi mandado de pagamento eletrônico, via SISCONDJ, nº 20250131122459029387, que se encontra na fila para conferência e assinatura do magistrado de forma cronológica.
Após a assinatura, o mesmo será enviado eletronicamente ao Banco do Brasil que terá o prazo de 48 horas para transferência dos valores.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
CINTIA PECANHA DO NASCIMENTO -
31/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO PESSOA DA COSTA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO ERICK GOMES COLARES em 29/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de TAMIRYS BRAGA GRION em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:07
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO ERICK GOMES COLARES em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO ERICK GOMES COLARES em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO ERICK GOMES COLARES em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
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19/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 00:22
Decorrido prazo de BRUNO PESSOA DA COSTA em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:28
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BRUNO PESSOA DA COSTA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:26
Decorrido prazo de BRUNO PESSOA DA COSTA em 30/08/2022 23:59.
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25/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 21:05
Expedição de Ofício.
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14/08/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 20:20
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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