TJRJ - 0808723-31.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808723-31.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
B.
D.
A., RODRIGO DIAS DE AZEVEDO RÉU: NATURA COSMETICOS S/A
Vistos. 1.
Apresentadas contestação e réplica, dou por encerrada a fase postulatória. 2.
Em contestação, foram apresentadas duas defesas processuais, quais sejam, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça.
De fato, o valor atribuído à causa pela parte autora (R$36.000,00) não corresponde ao benefício econômico pretendido, qual seja, R$30.000,00, em dissonância com o que preceitua o art. 292, V, do CPC.
Assim, retifico de ofício o valor da causa, conforme § 3º do art. 292 do CPC, para R$30.000,00.
Em relação à gratuidade de justiça, a tese não merece acolhimento.
Isso porque os documentos anexados com a exordial comprovam a hipossuficiência econômica do autor, não tendo a parte ré trazido aos autos qualquer prova em sentido contrário.
No mais, verifico que as partes possuem legitimidade, estão bem representadas e constato presentes as condições e demais pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento.
Assim, douo feito por saneado. 3.
Destaco que o caso dos autos é de inversão do ônus da prova, em razão da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final de produto fabricado pela requerida, enquanto esta é empresa regularmente constituída, explorando em caráter profissional, organizado e habitual atividade econômica.
Assim, entendo configurada a relação consumerista.
Além disso, há desequilíbrio técnico entre o consumidor e a empresa ré, na medida em que aquele não detém conhecimento profissional ou específico sobre o produto objeto da lide.
Isso posto, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do art. 6º do CDC. 4.
As partes divergem, substancialmente, sobre vício do protetor solar fabricado pelo requerida e adquirido pela parte autora.
Isso em vista, fixocomo ponto controvertido: (i) se o produto objeto da lide está viciado; (ii) se eventual vício é de fabricação ou decorrente de mau uso/mau armazenamento; (iii) se eventual vício pode acarretar danos na pele e na saúde dos usuários; e (iv) se a 1ª autora sofreu danos em sua pele e/ou em sua saúde em virtude do uso do produto em questão. 5.
A parte autora e o réu pugnaram pelo exame pericial.
Ato contínuo, defiroa realização de prova pericial, sendo médica dermatológica sobre a 1ª autora e química sobre o protetor solar objeto da lide.
Fixo honorários periciais no valor de três salários-mínimos, PARA CADA PERITO, ao tempo do presente arbitramento, na forma da súmula nº 360 do TJRJ, tendo em vista a moderada complexidade da perícia a ser realizada.
Destaco que a perícia será custeada por ambas as partes, na forma da parte final do art. 95 do CPC, na medida em que ambas pugnaram pelo exame pericial.
Intime-sea requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar em juízo o correspondente a 50% dos honorários ora fixados, sob pena de preclusão da prova.
O percentual relativo à parte autora será pago após o trânsito em julgado, e será devido pela parte sucumbente, em razão da gratuidade judicial concedida à autora. 6.
Nomeiopara o encargo o Sr.
Antônio Carlos Nascimento de Freitas,com especialidade em engenharia química, e-mail: [email protected], telefone: 2629-1752 e a Sra.
Márcia Britto da Rocha, com especialidade em dermatologia, e- mail: [email protected], cabendo às partes providenciar todos os documentos requisitados e comparecer às diligências designadas pelos experts do juízo, na forma do §3º do art. 473 do CPC.
Intimem-seas partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos que entendam pertinentes, nomear assistentes técnicos e, se o caso, arguirem impedimento ou suspeição dos expertsindicado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes e sem necessidade de nova conclusão,intimem-seos Srs.
Peritos pelo e-mail e/ou telefones para que, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) informem se aceitam o encargo, (ii) se manifestem sobre eventual impugnação das partes, (iii) apresentem descrição das atividades a serem desenvolvidas e (v) o prazo estimado para conclusão do estudo.
O laudo deverá incluir, além da resposta aos quesitos das partes, a conclusão expressa sobre os pontos controvertidos ora fixados.
Somente após escoados os prazos retro fixados, tornem os autos conclusos para decisão sobre homologação da proposta de trabalho e eventual impugnação ao perito, metodologia e prazo de trabalho. 7.
Indefiro desde já o depoimento pessoal da parte autora e a prova testemunhal, requeridos pela ré, uma vez que não são os meios de prova adequados à demonstração de inexistência de vício no produto.
No mais, a parte autora já expos sua versão na inicial, de modo que em nada acrescentaria ouvi-la em audiência.
Int.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Titular -
31/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/04/2024 23:59.
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28/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 18:51
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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