TJRJ - 0834977-95.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:50
Expedição de Alvará.
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11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0834977-95.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETH TRUPPIA FERREIRA RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA 01) VISTOS ETC Tendo em vista a satisfação do crédito informada, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I. 02) Defiro a expedição de mandado de pagamento, conforme requerido em index 196082686, com as cautelas de praxe.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
09/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/05/2025 16:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0834977-95.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETH TRUPPIA FERREIRA RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização de dano moral ajuizada por MARIA ELIZABETH TRUPPIA FERREIRA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Narra a autora em petição inicial (id 145589344) que em 09/07/2023 teve seu aparelho celular da marca Apple furtado em São Paulo.
Ocorre que, os responsáveis pela atitude criminosa tiveram acesso ao sistema do celular em poucos minutos, o que gerou prejuízos para a parte autora, mesmo o telefone desta ter o sistema de Face Id.
Nesse sentido, demanda: a isenção de custas, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a procedência da ação para condenar a ré a efetuar o pagamento do valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por danos morais à autora.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 145589350/145591264).
Contestação da parte ré (id 150802045) em que, em síntese alega que o criminoso teve acesso ao aparelho provavelmente por ter sido levado com a tela desbloqueada; a Autora não ativou o “modo perdido” imediatamente após o crime, motivo pelo qual o aparelho ficou vulnerável e tampouco se valeu do “bloqueio de ativação”; há ausência de nexo de causalidade e inocorrência de danos morais no caso narrado; há inviabilidade do deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Decisão que deferiu a justiça gratuita em favor da parte autora (id 153921551).
Petição de ausência de provas da parteré(id 155194827).
Réplica da parte autora (id 155444719).
Decisão saneadora em id 169243319.
Alegações finais da parte autora (id 170729303) e da parte ré (id 174474663). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para a apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas.
No mérito, cumpre destacar que a relação entre a Autora e a Ré, enquadra-se em típica relação de consumo.
Sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da Ré, conforme artigo 6º, inciso VIII e artigo 14, ambos do CDC.
Com relação à alegação da autora de fragilidade quanto à segurança do aparelho celular, assiste razão em suas alegações.
Ultimamente, muito tem se divulgado em vários veículos de comunicação que após o furto de celulares, quadrilhas conseguem, em minutos, abrir os aparelhos e aplicativos mesmo com senhas de reconhecimento facial, biometria e chaves numéricas.
Além disso, restou demonstrada pela Autora que, de fato, o praticante do furto conseguiu modificar a senha do ID appleda requerente e, com isso,teve acessoa todos os dados darequerente.
No tocante ao fato de que a Autora não tenha realizado os procedimentos de segurança recomendados, entendo que não assiste razão a Ré, haja vista que se o acesso do Autor ao aparelho de celular somente se daria mediante senha pessoal e identificação visual, jamais poderia se admitir que terceiros sem esses dados conseguissem acessar o aparelho e, com isso, alterar os dados.
A falta de segurança no caso não está presente na realização ou não de procedimento de segurança, isso porque a invasão no aparelho celular em questão já havia ocorrido.
O fato principal no caso está na facilidade de acesso encontrada pelo criminoso noaparelho celular da Autora que não deveria ter ocorrido, já que necessário se fazia a utilização de senha pessoal e identidade visual.
Assim, quanto aos danos morais, assiste razão à Autora, posto que uma empresa fabricante de eletrônicos do porte da Ré, que vende produtos que apresenta falha de segurança tem obrigação de indenizar o consumidor lesado.
Ademais, os fatos ultrapassaram o mero dissabor, já que mediante o acesso aos dados da parte Autora, gerou-se situação que indubitavelmente causou inquietação, ansiedade e apreensão.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré no pagamento à Autora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
29/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0834977-95.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETH TRUPPIA FERREIRA RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA VISTOS ETC Feito em ordem e sem vícios.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação eis que proclamo saneado o feito.
Não há preliminares.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
Não obstante a inversão ora determinada, cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com o autor, na forma do enunciado sumular nº 330 do R.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Considerando que ambas as partes declararam não possuírem mais provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA.
Em alegações finais, na forma da lei.
P.I.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a pertinência subjetiva para a causa deve ser analisada com fulcro nas alegações formuladas na inicial, em prestígio à teoria da asserção.
Refuto a preliminar de carência da ação, uma vez que não há que se falar em falta de interesse processual, bastando verificar que se encontra presente o binômio necessidade-adequação.
Não havendo mais preliminares a suplantar, declaro presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, e passo ao delineamento do mosaico probatório.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, ante a relação de consumo existente entre as partes.
Considerando que não há mais provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA.
Em alegações finais, na forma da lei.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
30/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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02/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIZABETH TRUPPIA FERREIRA - CPF: *33.***.*41-50 (AUTOR).
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26/09/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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