TJRJ - 0834005-74.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:39
Juntada de Petição de termo de autuação
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12/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0834005-74.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUARACIARA ROSA SANT ANA DE BARROS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A GUARACIARA ROSA SANT ANA DE BARROS, devidamente qualificada na inicial, propõe ação de obrigação de fazer, em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., igualmente qualificado, onde narra, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu que compromete completamente o seu sustento bem como de toda sua família, já que são descontados cerca de 76% de seus ganhos líquidos.
Requer a Autora a concessão da gratuidade de justiça, bem como a concessão de tutela provisória de urgência.
No mérito, a condenação do réu a limitar os descontos ao limite máximo de 30% de seus vencimentos mensais líquidos, deduzidos apenas os descontos legais, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alémdas despesas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 80851940/80852953.
Decisão em index 117789191, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindoa tutela de urgência.
Contestação em index 126802720, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça .
No mérito, argumenta que a requerente firmou de livre e espontânea vontade os contratos de empréstimos, motivo pelo qual plenamente válido o instrumento de crédito consignado celebrado com margem consignável correta e crédito efetuado na conta corrente da Autora.
Alega que a parte autora é a responsável pelo superendividamento, devendo assumir as consequências do seu ato, sob pena de enriquecimento sem causa em favor do consumidor.
Afirma ainda, a prática de lide temerária, existindo diversas ações idênticas patrocinadas pelo mesmo advogado.
Requer a improcedência do pedido.
Junta os documentos de index 126802725/126802732.
Réplica em index 129520966.
Instadas as partesa se manifestarem em provas, a Autora se manifestou em index 151124684, enquanto o réu manteve-se silente, conforme atesta a certidão de índex158432831.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça arguida pela Ré, eis que a ré não juntou um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício, sendo certo que a concessão do benefício se baseou nos documentos juntados nos indexadores 102526608/102526626.
Desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A causa está madura para julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda nos termos da fundamentação abaixo.
Cabe destacar que não se cuida de demanda revisional de débito, questionando a autora tão somente os descontos efetuados diretamente em seu contracheque.
Por certo que a concessão de crédito pela Instituição Bancária não se faz livre de qualquer responsabilidade, devendo esta levar em conta a capacidade de pagamento do cliente para que não haja um superendividamento do mesmo.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal já pacificou o entendimento pela legalidade de tal desconto, limitado, porém, a 30% dos rendimentos do correntista, consoante se verifica nas seguintes ementas, às quais basta se reportar: 0255329-93.2009.8.19.0001 - APELACAO DES.
CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 25/10/2010 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
PARCELAS DESCONTADAS SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO CONSIGNÁVEL, DE 30% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
Sentença de procedência parcial, que acolheu o pleito de limitação dos percentuais descontados em folha, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Pretensão de revisão das cláusulas de contrato de empréstimo em face da invocada exorbitância e abusividade de juros remuneratórios que constitui vedada inovação recursal.
Correta limitação dos descontos a 30% dos rendimentos do autor.
Fatos descritos na exordial que não configuram, por si só, danos morais passíveis de reparação pela via indenizatória.
Conduta da ré que não acarretou prejuízo concreto ao autor que justifique o acolhimento do pleito, inclusive porque ele, de fato, pleiteou os empréstimos, recebeu os créditos e usufruiu dos valores.
Incidência do verbete sumular nº 75 deste Tribunal.
Precedentes desta Corte.
Recurso manifestamente improcedente, que está em confronto com jurisprudência e súmula deste Tribunal.
Aplicação do art.557, caput, do CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 2007.002.25179 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 20/09/2007 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL BANCO.
Conta corrente.
Salário.
Débitos Autorizados Em Conta.
Abatimento de Empréstimos.
Limite Razoável.
Multa Cominatória.
Valor Adequado.
O fato de os rendimentos da autora decorrerem de seu salário não a exonera de cumprir suas obrigações contratuais, pois quem vive só do salário - e é o que ocorre com todos os trabalhadores que ainda têm o privilégio de terem um emprego - só pode pagar as suas contas com esse mesmo salário. É o que ocorre com funcionários, bancários, professores, até com magistrados e membros de outras carreiras do Estado.
O que não pode é a pessoa ser privada de todos os seus ganhos, para saldar as suas dívidas, ficando sem o indispensável para sua sobrevivência, o que tem levado a jurisprudência a limitar os descontos na conta corrente a um patamar máximo de 30% (trinta por cento) do valor líquido depositado a título de salário.
A multa cominatória, nos casos de obrigação de fazer, não fazer, ou entrega de coisa, é medida legítima e cabível, meio idôneo a ser utilizado pelo juiz para compelir o réu a cumprir a ordem judicial, devendo ser fixada em valor adequado ao fim pretendido.
O demandante que não quiser se submeter a uma multa cominatória bastará cumprir a ordem judicial.
Provimento parcial do recurso.
Seguindo esse entendimento este egrégio Tribunal editou o Enunciado n.200 e 295, a saber: No 200 "A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista." Nº. 295 "Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor." Ressalto que o desconto em contracheque não é ilegal, porém, deve ser realizado dentro do limite do razoável, justamente para não ofender bem jurídico constitucionalmente garantido.
Por óbvio que o fato de o Réu descontar todo e qualquer valor depositado na conta corrente da autora sem deixar-lhe o mínimo que garanta sua subsistência atinge a dignidade do autor, que não tem como garantir sua sobrevivência, configurando, assim, verdadeiro abuso de direito.
Desta forma, não resta dúvida que o Réu não atentou para os cuidados necessários exigidos em sua atividade empresarial, pois, tendo como ativo principal o fornecimento de crédito, deve sem dúvida analisar os riscos necessários do negócio e do próprio empréstimo de modo a possibilitar ao devedor se manter adimplente, não é crível que o Réu acredite que tendo o consumidor renda superior a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos comprometidas com empréstimos, possa o mesmo se manter adimplente.
Com relação ao pedido de dano moral, no caso vertente, não logrou comprovar a parte Autora que os descontos exorbitantestenham causado abalo à sua honra que tenham ultrapassado o mero dissabor da vida cotidiana.
Inexiste, nos autos, indícios de prova de que aautoratenha sido submetidaa qualquer situação vexatória no meio social em que convive, ou à circunstância que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente em seu comportamento psicológico, culminando em aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Simples cobranças não são suficientes para configurar dano moral, não sendo aptas, por si só, a violar os direitos da personalidade. É pressuposto de qualquer espécie de responsabilidade civil o dano, assim entendido o resultado lesivo sofrido pela parte e que está pendente de reparação.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.
Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento - risco profissional, risco-proveito, risco criado, etc. -, o dano constitui o seu elemento preponderante.
Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 72) Como afirmou o Juiz Carlos Augusto Borges neste Juízo: "O dano moral pleiteado é decorrente da negativação do nome do autor, e assim, é único, ainda que haja concorrência de causas.
A pretensão dirigida à pessoas jurídicas distintas e em juízos de competência diversa visa, senão, a percepção indenizatória dúplice, de um mesmo dano, não podendo esquecer-se que não se admite indenização por dano moral de cunho positivo, sem o aspecto compensador de uma lesão potencial, e esta, como visto, é única".
No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, verifico que os descontos que excederam o percentual de 30% dos rendimentos da autora serviram para o abatimento de débito devido, de modo que diminuirão o número de parcelas vincendas.
Sendo assim, não houve dano a ensejar ressarcimento, tendo em vista que a dívida é regular e os descontos se destinaram aabatê-la parcialmente.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido apenas para que o Réu se abstenha de descontar diretamente no contracheque da Autora a quantia que ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) de seu salário líquido, excluídas apenas a contribuição previdenciária oficial e desconto referente ao IR.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão repartidas.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja execução fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 98, parágrafo 3º do CPC) e condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do artigo 85, § 8º do CPC.
Transitada a presente em julgado, e certificado quanto ao recolhimento de custas, dê-se baixa e arquivem-se Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de dezembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUARACIARA ROSA SANT ANA DE BARROS - CPF: *55.***.*92-72 (AUTOR).
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19/03/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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