TJRJ - 0806080-69.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 20:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0806080-69.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLAUDIA DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MARIA CLAUDIA DA SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, ter sofrido abalo de ordem moral em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Requer a tutela de urgência para que o serviço seja restabelecido e a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido, além das custas processuais e de honorários advocatícios.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 104720415/104721570.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas em índex 113275015.
Petição da ré em índex 123348703 informando o cumprimento da tutela.
Contestação em índex 123792218, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, alega, em síntese, que não há em seus cadastros registros de interrupção do serviço no imóvel da autora.
Aduz a inexistência de danos morais materiais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 123792219/122665033.
Réplica de índex 135599709.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a autora se manifestou em índex 155357406 e a ré em índex 156393859 , ambas comunicando desinteresse no prolongamento da fase de instrução.
Decisão saneadora às fls. 196, invertendo o ônus da prova e deferindo a prova documental requerida pela Ré. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de relação de consumo, sendo a Autora consumidora e a Ré a fornecedora de serviço.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Portanto, caberia à Ré demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos, eis que não foi capaz de demonstrar que efetivamente a interrupção do serviço encontrava-se balizado em umas das hipóteses da resolução 414/2010 da Aneel.
Desta forma, a impossibilidade de evitar que eventualmente o serviço sofra interrupções não afasta o dever de diligência da concessionária de serviço essencial.
Destarte, o pedido de indenização pelos danos morais sofridos pela Autora, é evidente, eis que a interrupção da energia elétrica e, também, pelo fato de a situação se enquadrar na chamada teoria do desvio produtivo, constando dos autos protocolo de atendimento, o que sinaliza a busca administrativa para a solução do problema, acarretando, à Autora, significativo transtorno, pela perda de seu tempo em tentativas de solução amigável da questão, acabando por ter que se valer do Judiciário para o desfecho do impasse.
Tratando-se, portanto, de dano moral, decorrente do próprio fato.
Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Tem aplicação o que foi decidido no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso".
Observados tais parâmetros, bem como a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para condenar a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, custas rateadas.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono da Autora.
Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do patrono da Ré, observando-se, contudo, ser a parte Autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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12/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLAUDIA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*77-00 (AUTOR).
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07/03/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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