TJRJ - 0808128-98.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/09/2025 09:53
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808128-98.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAN DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por MERCADO PAGO em index 207262227.
Alega o embargante a existência de omissão na sentença de index 206112125 quanto ao termo inicial dos juros moratórios para compensação por dano moral.
Na verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta.
Em suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos.
Isso porque o enunciado 362 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se aplica apenas para o termo inicial da correção monetária, qual seja, a data do arbitramento, devendo ser aplicada a citação como início do prazo de contagem para os juros de mora nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Se o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento.
O eventual error in judicandoé impugnável por outros recursos.
Ante o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular - 
                                            
11/08/2025 10:11
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 13:02
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0808128-98.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAN DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THAYNA MARIA SOARES OLIVEIRA DE PAULA RÉU: MERCADO PAGO Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN CERTIDÃO Certifico que o RÉU opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente.
Despacho Ordinatório (O.S. 02/2016 - Art. 1º, XIII).
Ao Embargado, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, § 2º, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO - 
                                            
31/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808128-98.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAN DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: MERCADO PAGO JONATAN DE OLIVEIRA DA SILVA ajuizou ação indenização por danos materiais e morais em face MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Narra a parte autora que, no dia 03/05/2023, por volta das 10:34h, recebeu uma notificação no celular informando o envio de um pix no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) da conta pessoal dele para Wenderson Luiz Pereira Moura, pessoa desconhecida para o autor.
Alega que não reconhece o agendamento e, portanto, entrou em contato com o banco réu através do aplicativo, contestando a transferência, por se tratar de golpe.
Aduz que mesmo diante do ocorrido e sendo registrado boletim de ocorrência, a parte ré nada fez diante da situação da parte autora.
Requer a condenação da parte ré a restituição do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) subtraído da conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré ofereceu contestação (id 151651830), com documentos.
Arguiu, preliminarmente, incompetência territorial.
No mérito, alega que a transação ocorreu no mesmo dispositivo habitual e geolocalização que as demais realizadas pelo autor.
Defendeu que não foram encontrados indícios de acesso de terceiros na conta do Autor.
Sustenta a ausência de provas mínimas do direito do autor e inexistência de dano moral indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Decisão no id 155530106, no qual deferiu a gratuidade de justiça.
Em provas, a parte ré manifestou desinteresse na produção de provas suplementares, no id 156217433.
Réplica no id 158737145.
Decisão de saneamento e de organização do processo no id 180192863, afastando a incompetência territorial.
Fixou como pontos controvertidos a existência de causa excludente de responsabilidade objetiva e a ocorrência de falha na prestação de serviço e inverteu o ônus da prova.
A parte autora e a parte ré manifestaram desinteresse na produção de prova suplementar, respectivamente, no id 180435461 e 184942446. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação indenização na qual a parte autora objetiva a condenação do réu por danos materiais e morais em razão da cobrança transferência agendada para conta de terceiro, que não reconhece, alegando se tratar de golpe.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
O evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como o dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
Neste sentido, confira-se o teor da Súmula n° 94 deste Tribunal: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar” e da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Apesar de o réu alegar em sua defesa que a transferência foi realizada pelo autor, não comprova tal fato, acostando telas sistêmicas que não afastam a alegação de ocorrência de fato de terceiro.
Assim, certo é, então, que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Dessa forma, como a parte ré não apresentou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, impende reconhecer a procedência do pedido deduzido na inicial, devendo o réu proceder à devolução do valor subtraído da conta do autor.
Como o documento de id. 107719705 comprova que foi realizada a devolução de R$550,27, resta o réu devolver o valor de R$2.449,73.
Com relação ao alegado dano moral, razão assiste à autora, tendo em vista que os fatos ocorridos extrapolaram o mero aborrecimento, uma vez que cabe a parte ré a proteção contra casos de fortuito interno, melhorando o sistema.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$2.449,73 (dois mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos) com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular - 
                                            
04/07/2025 11:31
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808128-98.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAN DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Defiro gratuidade de justiça ao autor.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Ante manifestação espontânea da parte ré, deixo de proceder à sua citação.
Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular - 
                                            
11/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONATAN DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*79-70 (AUTOR).
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06/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/08/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2024 18:34
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JONATAN DE OLIVEIRA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
 - 
                                            
20/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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