TJRJ - 0830234-91.2023.8.19.0204
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SABADINI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830234-91.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE FERREIRA DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito ajuizada por DEISE FERREIRA DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S.A. .
Pretende a parte Autora o acesso imediato a Autora às informações sobre contratos: 910832721 e 918408140, sendo firmados em 24/12/2018 e 02/05/2019 e descontados em folha os valores de R$ 364,64 (Trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 408,00 (Quatrocentos e oito reais), respectivamente, sendo as informações: A assinatura dos contratos; momento da contratação; local da contratação (se presencialmente ou remotamente), quem contratou, dentre outras informações e a condenação a título de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e a condenação do Réu ao pagamento de R$ 87.091,52 (oitenta e sete mil, noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), à título de repetição de indébito, além de outros pedidos de praxe.
Decisão - id 111295532 houve o deferimento da gratuidade de justiça.
Em sede de defesa (id 115233029), o Requerido alega em sede preliminar a ausência de interesse processual, a indevida concessão da assistência judiciária gratuita e no mérito sustenta a comprovação da regularidade das contratações reclamadas pela parte Autora.
A parte autora não apresentou réplica.
Instadas, as partes informaram não terem mais provas a produzir relacionadas à matéria fática em questão (IDs 122531476 e 128142189) É o relatório.
Passo ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e demais diligências cabíveis.
Em primeiro lugar, o processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade.
Por sua vez, com base no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a orientar as seguintes providências.
I) DAS PRELIMINARES Em sede de defesa o Requerido aventa a seguinte preliminar: a) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O Requerido alega falta de interesse processual, requerendo a extinção da demanda sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Pois bem.
Analisando os autos, verifico que razão não assiste ao Requerido em suas alegações.
O interesse de agir ou interesse processual é uma das condições da ação e se configura quando o demandante não consegue satisfazer sua pretensão sem a tutela jurisdicional, ou seja, tem a necessidade de recorrer ao Estado para que seu direito seja protegido.
Isto posto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. b) DA INDEVIDA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em relação ao pleitode concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º e 3° do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual mantenho o decisum de ID 111295532.
II - DO ÔNUS DA PROVA Inverto o ônus da prova na forma estabelecida no art. 6º, VIII do CDC, posto que resta patente a hipossuficiência autoral frente a instituição ré.
Nesse caminhar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE -EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CAIXA ELETRÔNICO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL - OCORRÊNCIA - DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE - COMPROVAÇÃO - ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Nos casos em que a parte autora fundamenta o pedido inicial em fato negativo, no sentido de que não contraiu empréstimo junto à requerida, é automaticamente transferido para a ré o ônus de comprovar, com documentos idôneos, a relação jurídica e a origem da dívida, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Comprovada pelo banco a relação negocial e o consequente depósito do valor obtido através de empréstimo, via caixa eletrônico, na conta bancária do consumidor, inexiste qualquer ilícito contratual praticado pela instituição bancária, tornando-se impossível a sua condenação ao pagamento de danos morais. (TJ-MG - AC: 10231130158612001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019) III - DAS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para no prazo 05 dias manifestarem, com observância ao que diz os § 1º do art. 357 do CPC.
Preclusa a presente, retornem para prolação da sentença.
RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
30/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:55
Outras Decisões
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05/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SABADINI em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:37
Declarada incompetência
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22/11/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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