TJRJ - 0803804-39.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:45
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:45
Juntada de Petição de termo de autuação
-
08/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0803804-39.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE CARDOSO VICENTE RÉU: F1 VEICULOS DE CAMPO GRANDE LTDA Certifico que o réu apresentou apelação tempestivamente, requerendo JG.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
INES ROXANIA FERREIRA DA SILVA -
26/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PRISCILA DANTAS FONSECA BARRETO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:37
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0803804-39.2022.8.19.0204 PARTE AUTORA: AUTOR: ANDRE CARDOSO VICENTE PARTE RÉ: F1 VEICULOS DE CAMPO GRANDE LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO André Cardoso Vicente move ação indenizatória em face de F1 Veículos de Campo Grande Ltda.
Alega o autor que, em 30/06/2021, adquiriu junto à ré um veículo seminovo, marca Ford KA Sedam, ano 2020, cor preta, placa FRN3181, Renavan *12.***.*37-01, Chassi 9BFZH54L2L8478644, entregando o seu automóvel na troca e financiando a diferença de valores dos veículos trocados.
Relata que, em menos de um mês de uso, o veículo apresentou defeito, motivo pelo qual entrou em contato diversas vezes com a ré, que não se prontificou a solucionar o problema.
Esclarece que estava desempregado e utilizava o veículo para o sustento de sua família, razão pela qual pegou um empréstimo com o sogro e realizou o conserto por conta própria, gastando o valor de R$ 3.614,00.
Informa que, passados mais alguns meses, o carro apresentou novo defeito, sendo necessária a troca de outras peças que estavam danificadas e causaram o mau funcionamento do veículo, arcando com a quantia de R$ 2.409,00.
Sustenta que o carro adquirido era muito novo para um desgaste tão grande em seu funcionamento.
Requer a procedência do pedido, com a condenação da ré a restituir em dobro os valores pagos pelo conserto do automóvel, no total de R$ 12.046,00; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré nas verbas da sucumbência (index 13866186).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (index 13866187 a 13866692).
Despacho deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré (index 23384993).
Contestação em que a ré alega que, por duas vezes, o autor esteve em sua loja.
Afirma que, na primeira ocasião, foi informada que o carro estava apresentando barulho do lado esquerdo, sendo realizado o reparo.
Informa que, na segunda ocasião, o autor ligou dizendo que o carro estava com uma luz acessa no painel, acusando a temperatura alta.
Aduz que o autor afirmou que estava em Copacabana à noite com sua família e não poderia parar o carro naquele momento.
Acrescenta que, passados uns dias, o autor levou o carro na loja da ré, que imediatamente foi encaminhado à oficina credenciada, onde ficou diagnosticado o mau uso do veículo por falta de manutenção básica e superaquecimento do motor.
Defende que os danos causados no veículo ocorreram por culpa exclusiva do autor.
Diz que o autor foi negligente com a manutenção do veículo, provocando o superaquecimento, não podendo arcar com as despesas dos danos materiais, pois a garantia contratual não abrange tal situação.
Afirma que não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, requerendo a improcedência do pedido (index 27475767).
A contestação veio acompanhada de documentos (index 27475769 a 27475778).
Réplica (index 56121652).
Ato ordinatório determinando que as partes especifiquem provas (index 66179457).
Despacho determinando que as partes digam se pretendem a realização de audiência de conciliação, no prazo de 10 dias (index 75824668).
Petição da parte autora informando que não tem interesse na realização da audiência de conciliação, requerendo o julgamento antecipado da lide (index 79818333).
Certidão informando que a parte ré não se manifestou sobre o despacho de index 75824668 (index 114542314).
Decisão de saneamento deferindo a inversão do ônus da prova, deferindo a produção da prova documental suplementar e indeferindo a prova oral requerida pela ré, consubstanciada na oitiva de testemunha (index 122195821).
Ato ordinatório certificando que as partes não se manifestaram sobre a decisão de saneamento (index 154727319).
Os autos vieram conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
O ponto controvertido da lide consiste em apurar a existência de vício em automóvel seminovo adquirido pelo autor junto à ré.
Os artigos 12 e 14, do CDC, dispõem que o fabricante do produto e o fornecedor somente poderão se eximir da responsabilidade quando provarem que inexiste defeito no produto ou no serviço prestado ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em tela, o autor adquiriu, em junho de 2021, veículo fabricado no ano de 2020, que apresentou defeitos em agosto de 2021 e janeiro de 2022.
Conforme se extrai dos documentos trazidos com a contestação, o veículo comprado possuía garantia de 03 (três) meses ou 3.000km (três mil quilômetros), referente ao motor e caixa de marcha.
A primeira nota fiscal de index 13866692, datada de 13/08/2021, comprova que o automóvel apresentou defeito no motor e precisou ser reparado.
Considerando que a ré não logrou êxito em demonstrar que o problema decorreu do mau uso do bem (superaquecimento por falta de água), o autor deve ser ressarcido pelos gastos realizados com o conserto, que atingem a quantia de R$3.614,00.
Em relação à segunda nota fiscal de index 13866692, datada de 17/01/2022 (fora do prazo de garantia), os serviços nela descritos estão relacionados ao desgaste natural do veículo, sendo certo que seus custos não podem ser repassados à ré.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, inquestionavelmente que a apresentação de problema no motor de veículo recém adquirido e seminovo é capaz de frustrar a justa expectativa do consumidor de usufruir o bem, situação apta a caracterização do dano moral.
Nesse sentido: “0011585-07.2006.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
JDS.
ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - Julgamento: 01/02/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Relação de Consumo.
Compra de veículo usado.
Sentença de procedência.
Irresignação da empresa ré.
O fato de ter vendido um veículo usado não exime o apelante de entregá-lo em perfeitas condições.
Veículo de fabricação 2003, comprado no mesmo ano.
O vício demonstrado mostra-se incompatível com o que se espera ao adquirir um carro da idade do veículo em questão.
Dano moral configurado.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Em relação ao quantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito.
Considerando o grau de culpa da ré e as demais circunstâncias do caso, fixo a reparação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para condena a ré: i) ao pagamento da quantia de R$3.614,00 (três mil seiscentos e quatorze reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente, a contar do efetivo desembolo e acrescida de juros moratórios desde a data da citação. ii) ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios desde a citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito | -
31/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:55
Decorrido prazo de F1 VEICULOS DE CAMPO GRANDE LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de PRISCILA DANTAS FONSECA BARRETO em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 22:17
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 13:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2022 00:14
Decorrido prazo de PRISCILA DANTAS FONSECA BARRETO BESSA em 28/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2022 14:08
Conclusos ao Juiz
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22/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 06:08
Decorrido prazo de PRISCILA DANTAS FONSECA BARRETO BESSA em 21/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 11:47
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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