TJRJ - 0805481-86.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0805481-86.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERALDA ALMEIDA DA SILVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ESMERALDA ALMEIDA DA SILVEIRA propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) a) A concessão inaudita altera parte da antecipação dos efeitos da tutela, para determinar, até o fim do processo, que a Ré se abstenha: i) de efetuar cobranças relativas ao consumo e valores discutidos na presente demanda; ii) de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora pertencente a Autora e, iii) de incluir o nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, no tocante ao débito em comento, tudo sob pena de fixação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da decisão; b) Ainda em sede de liminar, requer seja determinado que a Ré proceda com a refaturamento das cobranças de energia elétrica relativas aos meses de fevereiro/2022 e março/2022, bem como das faturas emitidas no curso da presente demanda, até a data do trânsito em julgado da sentença, que se encontrarem acima da média de consumo, ou seja, R$ 170,00 (cento e setenta reais); c) A concessão da gratuidade de justiça e dos emolumentos de cartório necessários para o deslinde do processo, tendo em vista que a Autora não possui condições econômicas/financeiras para tal; d) A citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, para, querendo responder a presente demanda, sob pena dos efeitos da revelia; e) Seja concedida a inversão do ônus da prova, em conformidade com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, no sentido de caber a Ré demonstrar prova constitutiva, modificativa ou extintiva de seu direito em face do alegado; f) No mérito, confirmada a liminar anteriormente deferida, julgue totalmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito referente as faturas dos meses de fevereiro/2022 e março/2022, assim como o acerto de faturamento, nos valores de R$ 3.753,88 (três mil setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) e R$ 945,66 (novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), respectivamente, totalizando um valor de R$ 4.699,54 (quatro mil seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos) e que após a devida revisão, seja apresentado valor correto para pagamento justo e equitativo com a média dos meses anteriores, evitando-se, assim enriquecimento sem causa da Ré; g) A condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, inclusive pelo desvio produtivo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das cobranças abusivas de faturas de energia elétrica, assim como pela constante ameaça de interrupção caso a Autora não procedesse com o pagamento e temor fundado que extrapola os limites razoáveis (...)”.
Relatou, como causa de pedir, que a ré constituiu faturas, referentes aos meses de fevereiro e março de 2022, com valores elevados, totalmente divergentes da sua média de consumo.
Concluiu dizendo que a conduta da ré lhe gerou danos morais passíveis de serem indenizados.
Pleiteou, diante disso, pela procedência dos seus pedidos.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 17159765, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e o de tutela de urgência, em parte.
Também foi determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 19589075, com arguição de preliminar.
Réplica no indexador 25406313.
Decisão no indexador 33533033, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Decisão de saneamento no indexador 53985670, oportunidade em que foi apreciada a questão preliminar, tendo ela sido rejeitada.
Foi ainda deferida a produção da prova pericial.
Laudo pericial no id. 93983981, sobre o qual as partes se manifestaram. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar arguida foi apreciada na decisão de saneamento, tendo sido rejeitada.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, constato que a autora comprovou, de forma cabal, que a ré gerou duas faturas, com cobrança de consumo totalmente divergente da média da autora.
Em petição bem elaborada, Esmeralda demonstra que a sua média de consumo girava em torno de 163,86 kWh.
Média muito menor do que aquela prevista na fatura referente ao mês de março de 2022, equivalente a 1587 kWh e a correspondente ao mês de março de 2022, de 648 kWh.
Não é só.
O perito, em laudo minucioso, apurou o perfil de consumo da autora, observados os equipamentos existentes na sua casa, tendo encontrado o valor de 96,1 kWh.
Estou convencido, neste contexto, que a ré, por vício no curso da sua medição, gerou duas faturas – as impugnadas – com cobranças impertinentes.
Por outro lado, parece que a própria ré reconheceu o vício no curso da medição. É que ela refaturou, voluntariamente, as contas impugnadas.
Tal foi notado pelo perito na conclusão do seu laudo, a seguir transcrito (id. 93983981): “10 CONCLUSÃO Os estudos realizados permitiram emitir as seguintes conclusões: A análise técnica demostrou que o consumo médio mensal estimado no estudo estatístico realizado na perícia para a unidade consumidora da parte autora, considerando a carga instalada, população residente e hábitos de consumo, é de 96,1 kWh.
A fatura de energia referente aos ciclos de fevereiro e março /2022 (ciclo questionado), faturada em 1.587 kWh é totalmente incompatível com os hábitos de consumo e a carga instalada no imóvel objeto da lide.
No entanto, após abertura de chamado a equipe da Ré foi ao local e constatou que havia inconsistência no sistema de medição (medidor com led disparado).
Após a constatação os técnicos da Ré realocaram o medidor em sua posição na CS, regularizando o sistema de medição.
Ademais, conforme apresentado nos documentos juntados nos autos pela Ré, houve revisão das faturas dos ciclos 02//2022 e 03/2022.
As faturas dos ciclos questionados foram refaturadas com base no histórico de consumo dos últimos 12 meses, qual seja 164 kWh, compatível com a carga instalada.” Impõe-se, por tudo isso, a declaração da inexistência da dívida impugnada na petição inicial, com a desconstituição do débito contido nas faturas de fevereiro e de março de 2022, facultado a ré a constituição de outras, geradas com base na média de consumo da autora.
Há que se reconhecer, ainda, que a ré se conduziu desta forma, pelo que reputo cumprida a obrigação ora lhe imposta por esta sentença.
Finalmente, e confirmada a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, reconheço que a conduta da ré causou, mesmo que por um período não muito longo, transtorno considerável à autora, que se viu obrigada a interpor a presente ação.
Caracterizou-se o dano moral, então, que arbitro em R$ 600,00.
Esclareço que tal montante reconhece o cumprimento voluntário, pela ré, do pedido feito pela autora, de desconstituição das faturas impugnadas.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO, EM RELAÇÃO ÀS DUAS FATURAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
DESCONSTITUO AS DUAS FATURAS IMPUGNADAS, FACULTANDO À RÉ A NOVA EMISSÃO, MEDIANTE CÁLCULO PELA MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA.
RECONHEÇO O CUMPRIMENTO DAS SOBREDITAS OBRIGAÇÕES, VOLUNTARIAMENTE, PELA RÉ.
CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 600,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DATA E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA QUANTO A PARTE SUBSTANCIAL DA PRETENSÃO DA AUTORA E OBSERVADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E A ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
30/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 19:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIELA APARECIDA FIABANE em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 22:12
Outras Decisões
-
19/10/2022 16:18
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 16:17
Expedição de Decisão.
-
02/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:00
Outras Decisões
-
29/04/2022 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2022 10:51
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2022 00:01
Juntada de Informações
-
19/04/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800547-02.2025.8.19.0042
Almir da Silva Lima
Banco Master S.A.
Advogado: Luis Felipe de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 12:17
Processo nº 0818526-70.2023.8.19.0066
Aparecida Marcia Ateniense
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rafael Barbosa Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2023 12:11
Processo nº 0972131-03.2024.8.19.0001
Elisabete Tapajos Cunha
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Mario Celso da Costa Assumpcao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2024 21:08
Processo nº 0855429-45.2023.8.19.0021
Silvio Alves de Viterbo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cleveland Lemos Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2023 14:14
Processo nº 0820635-28.2023.8.19.0205
Maria Isabella Bianca Cardoso de Lima
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2023 13:18