TJRJ - 0801645-15.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA GONCALVES em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0801645-15.2025.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: RAQUEL DA SILVA GONCALVES Trata-se de objeção de pré-executividade sob alegação de ilegitimidade ativa do sócio eis que conforme se verifica nos autos, o contrato de honorários advocatícios em ID 169475089, foi celebrado entre o excepto e o Escritório de advocacia SILVA NETO E DURÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-04, com endereço profissional na Avenida das Américas nº3333, sala 507, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ e não pelo advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, conforme se verifica na exordial.
Assim entende que, o simples fato do autor ser socio da empresa, não o legitima ativamente para a causa, já que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio.
Segue argumentando que o correto seria que o polo ativo da presente demanda deveria ser o Escritório de advocacia SILVA NETO E DURÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Aduziu ainda que conforme dispõe o artigo 8º, §1º, II e III da Lei 9099/95, somente ostentam legitimidade para a propositura de ação no âmbito dos JECs as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), ou ainda, Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público.
Destaca que simples consulta ao sitio da Receita Federal, verifica-se que o referido escritório se enquadra como Sociedade Simples com Porte Demais, ou seja, ultrapassa o faturamento anual superior a R$4,8 milhões, motivo pela qual o mesmo não deve figurar no polo ativo da presente demanda.
Index 203477281 - Certidão - Certifico que não houve manifestação do excepto.
No mérito, a exceção tem condições de prosperar.
A exceção de pré-executividade se limita às matérias de ordem pública, ligadas à admissibilidade da execução e que dada a sua natureza, podem ser conhecidas de ofício pelo juízo da execução, bem como às nulidades relativas, desde que desnecessária dilação probatória e às exceções substanciais que dependem de argüição da parte, o que é o caso dos autos.
Na realidade, depreende-se da leitura dos autos de que o contrato de honorários advocatícios em ID 169475089, foi celebrado entre o excepto e o Escritório de advocacia SILVA NETO E DURÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, sendo certo que o mesmo se enquadra como Sociedade Simples com Porte Demais, ou seja, ultrapassa o faturamento anual superior a R$4,8 milhões, como se verifica na documentação acostada, razão pela qual não deve figurar no polo ativo da presente demanda, eis que conforme dispõe o artigo 8º, §1º, II e III da Lei 9099/95, somente ostentam legitimidade para a propositura de ação no âmbito dos JECs as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), ou ainda, Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público.
Diante do exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade para extinguir a presente Execução, face a ilegitimidade ativa do sócio, que não se encontra titular do crédito exposto no título de credito que embasa a presente execução, bem como do escritório de advocacia de ser parte autora perante o JEC nos termos do art. 8º, §1º, II e III da Lei 9099/95.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Custas, ex vi legis.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
14/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0801645-15.2025.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: RAQUEL DA SILVA GONCALVES De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, art. 74, a possibilidade de as sociedades comerciais sob a forma de microempresas e empresas de pequeno porte demandarem no pólo ativo das reclamações exige a comprovação de que a mesma se enquadra no conceito do art. 3º, incisos I e II da referida Lei (receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00, no caso das microempresas, e superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, no caso das empresas de pequeno porte), através de cópia do extrato do SIMPLES Nacional atualizado, e que está em dia com o pagamento dos tributos, através de declaração do representante legal e seu contador.
Intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento das referidas condições e sua regularidade fiscal, bem como para juntar aos autos procuração atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
31/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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