TJRJ - 0858749-52.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:23
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0858749-52.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILMA FERREIRA BOIATO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação de declaratória c/c indenizatória ajuizada por VILMA FERREIRA BOIATOem face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte Ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos, no entanto, para sua surpresa, os valores cedidos pela parte ré não se tratam de um simples empréstimo, mas um crédito na modalidade de cartão de crédito, sendo descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque gerando mensalmente um débito remanescente monstruoso.
Requer a tutela antecipada para que o réu se abstenha de efetuar os descontos.
No mérito, postula a declaração de nulidade do cartão de crédito, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Tutela antecipada indeferida.
Contestação sustentando, em síntese, ausência de ato ilícito e contratação regular.
Instados em provas, nada foi postulado.
Réplica.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Incide, no caso, a Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, inserindo-se a autora na concepção de consumidor, sendo a ré fornecedora de produtos.
Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal.
Verifico que o cerne da celeuma está atrelado ao reconhecimento da venda casada, visando a nulidade do contrato de cartão de crédito com descontos consignados.
Pois bem.
A parte autora requer que seja determinado o nulidade do contrato de cartão de crédito com descontos consignados, vez que não fora o contratado, e por falta de informações prestadas pela instituição financeira, acabou assinando erroneamente o contrato de Reserva de Margem de Crédito, pensando ter contratado um empréstimo consignado.
No presente caso, verifico pelas faturas juntadas, que a parte autora utilizava o cartão de crédito com frequência. É cediço que a prova inequívoca da má-fé da instituição financeira nos casos de venda casada de cartões de crédito consignado se faz com a não utilização do mesmo, ficando claro, desta forma, que a intenção do consumidor nunca foi a sua contratação.
Sendo assim, a partir do momento em que a parte autora utilizava o cartão, não se pode presumir que nada sabia sobre a sua vinculação com o empréstimo contratado.
Ressalto que há um contrato assinado, com permissão da consignação.
Além das compras já citadas e pagamento de fatura.
Assim, a manutenção da situação de descontos em consignação no valor mínimo acarreta o reconhecimento da dívida, criada pela inércia e com conhecimento da própria parte autora, que deu causa à situação em que se encontra.
Apesar de o modelo de crédito em questão ser reprovável, em razão de gerar pagamento infinito, o consumidor não pode alegar, em seu favor, falta de transparência ou não conhecimento das regras, se usou de todas as facilidades contratadas.
Dessa forma, diante da demonstração contratual e legalidade das cobranças, não há que se falar em falha na prestação, tampouco em nulidade do contrato.
De igual forma, não se verifica a ocorrência de dano moral a ser indenizado.
Por todo exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o autor a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do §8° do artigo 85 do CPC, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:42
Recebidos os autos
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29/06/2025 19:42
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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20/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0858749-52.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILMA FERREIRA BOIATO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
31/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 11:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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