TJRJ - 0804805-67.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/06/2025 13:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/06/2025 13:09 Baixa Definitiva 
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                                            01/06/2025 13:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 17:36 Juntada de petição 
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                                            19/05/2025 00:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2025 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 00:16 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitação quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
 
 Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores (Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
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                                            14/05/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 13:33 Transitado em Julgado em 06/05/2025 
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                                            12/05/2025 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 16:34 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/05/2025 01:03 Decorrido prazo de ALVARO MARQUES NETO em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 01:03 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:19 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 00:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 17:57 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/03/2025 17:57 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            21/03/2025 11:18 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2025 11:18 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/03/2025 11:18 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            21/03/2025 11:18 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 14:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL 
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                                            10/03/2025 14:29 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            10/03/2025 14:29 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            07/03/2025 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 12:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/02/2025 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 00:34 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 00:54 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            09/02/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            06/02/2025 10:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/02/2025 17:52 Expedição de Mandado. 
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                                            05/02/2025 15:21 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2025 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 13:34 Juntada de petição 
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                                            04/02/2025 00:37 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 07:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0804805-67.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVARO MARQUES NETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os pressupostos legais autorizadores, antecipo a tutela nos moldes pretendidos.
 
 Intime-se a parte Ré para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão (CÓDIGO DA INSTALAÇÃO Nº 0411543022/ CÓDIGO DE CLIENTE Nº 31999946) em 24 horas, bem como para abster-se de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO HAJA DÉBITOS PRETÉRITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 3 MESES E/OU EM NOME DE TERCEIROS VINCULADOS A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO, em conformidade com o art. 127, §7º da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL bem como a jurisprudência do TJRJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
 
 NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
 
 CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular
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                                            31/01/2025 14:05 Expedição de Mandado. 
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                                            31/01/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 12:16 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/01/2025 03:01 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            31/01/2025 03:01 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2025 03:01 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            31/01/2025 03:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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