TJRJ - 0837538-57.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de DEUZY LEMOS MONTEIRO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0837538-57.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA GODINHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência proposta por SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA GODINHO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, objetivando, liminarmente, que a parte ré restabeleça o fornecimento do serviço de água e que a ré emita, até decisão final, contas apenas com o consumo mensal de água do imóvel da autora, expurgando e suspendendo a exigibilidade do valor das parcelas decorrentes de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sob pena de multa.
Por fim, pugna que seja confirmada a antecipação de tutela; para desconstituir a cobrança de irregularidade (TOI no valor de R$ 2.006,07), e, consequentemente o débito apurado; seja determinado o refaturamento da conta de julho de 2023, desvinculando a cobrança da multa.
Petição inicial acompanhada de documentos no id. 66939654.
Emenda à inicial de id. 69978276.
A decisão de id. 71372659 recebeu a emenda à inicial e deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de cortar o serviço em virtude de eventual inadimplemento dos valores discutidos nesta demanda, e, caso já tenha interrompido o fornecimento de água, que o restabeleça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) pelo primeiro dia de descumprimento e, após, de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
Regularmente citada, a ré ofereceu a contestação com documentos no id. 77579760, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça.
No mérito, alega, em síntese, a legalidade da aplicação do termo de ocorrência e sua cobrança; a impossibilidade do cancelamento e refaturamento de cobranças; a inexistência de dano a justificar a reparação de ordem moral e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Requer, por fim, seja julgado improcedente o pedido autoral.
Réplica no id. 83039943.
O despacho de id. 135276056 determinou a especificação de provas, manifestando-se a parte ré no id. 136899624 e a parte autora no id. 136956269, informando não possuir outras provas.
O despacho de id. 169521878 declaro encerrada a instrução e remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II do CPC) e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação estabelecida entre a ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A e seus usuários é contratual e regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A relação entre as partes regula-se pelo disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços por danos decorrentes de falha eventualmente ocorrida na prestação.
Esta responsabilidade é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (artigos 6º, VI e 14 da Lei nº. 8.078/90), caso comprovado o dano, a existência de conduta causadora e o nexo atrelando a conduta ao dano.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega que a ré enviou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), informando que questionou a ré acerca da licitude do referido TOI, porém não obteve resposta, sendo obrigada a assumir todo o débito, mesmo não reconhecendo as referidas cobranças.
A parte ré sustenta a legalidade da aplicação do termo de ocorrência e sua cobrança; a impossibilidade do cancelamento e refaturamento de cobranças; a inexistência de dano a justificar a reparação de ordem moral e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Requer, por fim, seja julgado improcedente o pedido autoral.
A autora afirma que a ré passou a emitir fatura com a cobrança de valor do consumo de água real utilizada somada ao valor do TOI.
Já a empresa ré sustenta a legalidade do débito referente à recuperação de consumo não faturado.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré não comprovou nenhuma das excludentes previstas no artigo 14, §3º, do CDC, destacando-se que intimada a especificar provas, informou não possuir outras provas, em sua manifestação no id. 136899624.
Sendo evidente a abusividade da conduta praticada pela ré, em violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, resta clara a falha na prestação do serviço, de modo que deve responder pelos danos materiais causados.
Por esses fundamentos, torno definitiva a decisão de id. 71372659, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Declarar nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção assim como desconstituir o débito relativo a ele, determinando que a parte ré exclua os parcelamentos nas cobranças enviadas à parte autora, que deverão ser refaturadas, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado em desacordo com a presente decisão; Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para providências de baixa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0837538-57.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA GODINHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
31/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de DEUZY LEMOS MONTEIRO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:48
Outras Decisões
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06/08/2024 14:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de DEUZY LEMOS MONTEIRO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de DEUZY LEMOS MONTEIRO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:33
Outras Decisões
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15/07/2024 08:49
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:03
Outras Decisões
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25/06/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de DEUZY LEMOS MONTEIRO em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:57
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 17:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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