TJRJ - 0806132-02.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:09
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806132-02.2023.8.19.0205 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0806132-02.2023.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00001785 RECTE: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES OAB/RS-075751 RECORRIDO: DORGIVAL SANDRO DA SILVA CAMILO ADVOGADO: RAQUEL PINHO DA SILVA OAB/RJ-203498 ADVOGADO: NAIARA PINHO DA SILVA DE JESUS OAB/RJ-221720 ADVOGADO: LUIS ROBERTO PINHO DA SILVA OAB/RJ-221779 RECORRIDO: ALEXSSANDRO RODRIGUES AZEVEDO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ESTER KLAJMAN OAB/RJ-083098 ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/01/2025 00:05
Publicação
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10/01/2025 14:04
Inclusão em pauta
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09/01/2025 06:56
Conclusão
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09/01/2025 06:53
Distribuição
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09/01/2025 06:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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