TJRJ - 0814656-19.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 23:32
Baixa Definitiva
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11/06/2025 23:32
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JENNIFFER RODRIGUES DE ASSUNCAO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GLORIA REGINA SILVA RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0814656-19.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON VICENTE RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por ANDERSON VICENTE em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, ambos qualificados.
Aduz a parte autora a suspensão indevida de sua linha telefônica.
Tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito.
Em razão disso, postula procedência do pedido para a ré “devolver o número atrelado ao contrato do autor”, bem como o pagamento por danos morais.
Justiça Gratuita deferida, conforme decisão de index. 31221643.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, conforme index. 36049355, na qual argui, em preliminares, a inépcia da inicial, o indeferimento da inicial, impugnação à procuração, e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em suma, ser regular o cancelamento da linha, em razão da comprovada inadimplência da parte autora.
Réplica, no index. 37160561.
Petição da parte autora de index. 72577814 oferece uma proposta de acordo à ré.
Petição da parte ré no index. 87192174 recusa a proposta de acordo.
Decisão de saneamento do feito, no index 123641553.
Instadas a se manifestar quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, ambas as partes recusaram (index. 153730292 e index. 154071768).
A seguir, os autos foram encaminhados ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em se apurar a existência ou não dos alegados danos e das falhas na prestação do serviço por parte do réu, consistentes em interrupções do sinal de internet e telefone, na linha telefônica do autor.
Pois bem.
A parte autora alega que realizou a portabilidade de sua linha telefônica (21) 97515-3252 para empresa ré, em 20 de março de 2021.
Após a chegada do chip no mês de abril/21, o autor só obteve êxito com os serviços contratados por aproximadamente uma semana, surgindo, logo após, a má prestação do serviço, vez que não conseguia mais utilizar a internet ou até mesmo realizar alguma ligação.
Ao perceber a falta e a instabilidade de sinal da linha, o autor entrou em contato com a operadora por ligação e mensagem, sendo atendido por um robô que não dava resposta ao problema.
Diante do não esclarecimento dos fatos, o autor permaneceu sem a prestação dos serviços.
Assim, em razão da falha na prestação do serviço, a parte autora, deliberadamente, suspendeu os pagamentos das faturas.
O réu, por sua vez, aduz, em contestação, que, em razão da inadimplência do autor, cancelou a linha telefônica deste.
Como se nota, não há controvérsia acerca da contratação do serviço, visto que a parte autora afirma que efetivamente pactuou contrato de prestação de serviço com o réu.
No que tange ao débito que a parte autora questiona, entendo que tal valor deve ser quitado, visto que o autor deixou de solicitar o cancelamento do serviço, mesmo estando insatisfeito.
Além disso, a parte autora deixa de trazer aos autos provas suficientes para comprovar a alegada má prestação do serviço.
Em que pese o autor fazer jus à inversão do ônus da prova, por sua condição de consumidor, entende este magistrado que a parte autora deve fazer prova mínima de suas alegações, o que não ocorreu no caso dos autos.
A parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
Autor que não junta aos autos qualquer elemento robusto capaz de convencer o juízo acerca de suas alegações.
Pelas regras de experiência comum, houve breves interrupções que não são passíveis de gerar dano moral.
Súmula do TJ n° 193 que deve ser aplicada. “Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral”.
Nesse passo, não há dano moral a indenizar.
Não há outro caminho a trilhar senão pela improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a Gratuidade de Justiça deferida.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
BRUNO RODRIGUES PINTO Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:37
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:37
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 19:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/12/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 01:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON VICENTE - CPF: *32.***.*14-65 (AUTOR).
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20/09/2022 18:41
Conclusos ao Juiz
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20/09/2022 18:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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