TJRJ - 0813279-42.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0813279-42.2024.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0813279-42.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00004257 RECTE: FABIANO ANGELIM SANTOS ADVOGADO: DANIEL DE MATOS SOUZA OAB/BA-042004 ADVOGADO: HENRIQUE CHAVES BERNARDO OAB/BA-037189 RECORRIDO: EBAZAR COM BR LTDA ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida (art. 98, § 3º do CPC). -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 06:22
Inclusão em pauta
-
16/01/2025 11:57
Conclusão
-
16/01/2025 11:54
Distribuição
-
16/01/2025 11:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0828442-53.2024.8.19.0209
Karina Pinheiro
Banco Intermedium SA
Advogado: Fernando Lauro Pinto Barretto Kronemberg
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 15:57
Processo nº 0821406-94.2023.8.19.0208
Marcela Cristina Rodrigues Vieira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 14:05
Processo nº 0816916-86.2024.8.19.0210
Gislaine Geraldo de Miranda
Mentore Bank Instituicao de Pagamento S....
Advogado: Willian Rosa de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 19:22
Processo nº 0811296-33.2023.8.19.0209
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Anderson Brito Sousa
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2023 11:01
Processo nº 0800097-39.2025.8.19.0081
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Lendon Carter Dolher de Resende
Advogado: Veronica do Rosario dos Santos Dolher
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 16:52