TJRJ - 0804094-33.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:26
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 22:04
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804094-33.2024.8.19.0253 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0804094-33.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00003370 RECTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ABAETÉ DE PAULA MESQUITA OAB/RJ-129092 ADVOGADO: HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA OAB/RJ-119748 RECORRIDO: SYLVIO DE CASTRO RIBEIRO ADVOGADO: SYLVIO DE CASTRO RIBEIRO OAB/RJ-126467 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
15/01/2025 06:52
Inclusão em pauta
-
14/01/2025 12:49
Conclusão
-
14/01/2025 12:46
Distribuição
-
14/01/2025 12:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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