TJRJ - 0802136-12.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo:0802136-12.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JOSE MAURO DA SILVA RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certifico o trânsito em julgado da sentença.
Ao Autor.
NOVA IGUAÇU, 25 de agosto de 2025.
RAQUEL VELOZO GOMES -
25/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de SARA DE ANDRADE JANUARIO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0802136-12.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURO DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO OBRIGACAO DE FAZER E INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DESVIO PRODUTIVO proposta por JOSÉ MAURO DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO.
Narra o autor, em resumo, que, após instalação do hidrômetro, sua primeira fatura veio no valor acordado de R$ 58,03, mas a subsequente atingiu R$ 545,10, valor que contesta.
Afirma que a Ré não enviou faturas regularmente, recusou-se a enviar técnico para vistoria em sua residência, mesmo diante de suas reiteradas solicitações e de sua condição de pessoa com deficiência visual (aposentado por invalidez por cegueira).
Alega que, em 17.01.2023, a Ré procedeu ao corte do serviço essencial de água, mesmo com a pendência de discussão administrativa e judicial anterior (processo nº 0825102-03.2022.8.19.0038, extinto sem resolução do mérito por necessidade de perícia).
Requer o restabelecimento do serviço, suspensão da cobrança, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, reconhecimento do vício contratual, vistoria no imóvel, inversão do ônus da prova, e condenação da Ré em custas e honorários.
Decisão (Id. 42452654) que deferiu o pedido de justiça gratuita e o pedido de tutela antecipada.
Contestação (id. 44736562).
Réplica (id. 51116851).
Decisão de saneamento (id. 169373797). É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se plenamente instruído e pronto para apresentação da resposta jurídica esperada pelas partes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A concessionária de serviço público de abastecimento de água enquadra-se como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, e o Autor, como consumidor, nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal.
No presente caso, a responsabilidade da Ré é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tal responsabilidade encontra fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo, com fins de lucro, assume os riscos inerentes a essa atividade, devendo suportar os ônus decorrentes dos vícios ou defeitos dos produtos e serviços que oferece.
A Ré, na qualidade de prestadora de serviço essencial, assume o risco de sua atividade, incluindo a correta medição do consumo e a adequada prestação de suporte ao consumidor.
Embora a medição por hidrômetro seja o método usual e legalmente previsto para a cobrança do consumo de água, a alegação de que o aumento exorbitante do consumo se deu por vazamento interno, de responsabilidade do consumidor, não exime a concessionária de seu dever de diligência e de assistência, especialmente diante da hipossuficiência técnica e da vulnerabilidade do consumidor, que é pessoa com deficiência visual.
A recusa da Ré em enviar um técnico para vistoriar o imóvel e verificar a origem do suposto alto consumo, conforme alegado pelo Autor e não devidamente refutado pela Ré com provas de que a vistoria foi oferecida ou realizada, configura falha na prestação do serviço.
A concessionária tem o dever de auxiliar o consumidor na identificação de anomalias no consumo, oferecendo meios para que a situação seja esclarecida antes de medidas drásticas como o corte do fornecimento.
Ademais, o corte do serviço essencial de água, sem que a controvérsia sobre o valor da fatura tenha sido devidamente dirimida, e após o Autor ter buscado administrativamente e judicialmente a solução, revela conduta abusiva da Ré.
O fornecimento de água é serviço público essencial, e sua interrupção, mesmo por inadimplemento, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser utilizada como meio de coerção para o pagamento de débitos contestados.
Considerando a inversão do ônus da prova, caberia à Ré comprovar que o consumo registrado era de fato devido, que o hidrômetro funcionava perfeitamente no período questionado, e que ofereceu os meios adequados para a resolução da controvérsia, o que não se verificou nos autos.
A mera alegação de que o hidrômetro é preciso e que o vazamento é de responsabilidade do consumidor não é suficiente para afastar sua responsabilidade, especialmente quando não há prova de vistoria ou de que o vazamento foi devidamente comunicado e comprovado ao consumidor.
O desvio produtivo do consumidor, teoria amplamente aceita pela jurisprudência, também se mostra presente.
O tempo útil do Autor, pessoa com deficiência, foi desperdiçado em inúmeras tentativas de solucionar o problema junto à Ré, sem sucesso, o que gera dano moral indenizável.
Os danos morais são evidentes.
A privação de um serviço essencial como a água, a angústia e o transtorno causados pela cobrança indevida e pela inércia da concessionária em resolver o problema, somados à condição de vulnerabilidade do Autor, configuram abalo moral que merece reparação.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pleiteado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional aos transtornos sofridos, considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida e a extensão do dano.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1)CONFIRMARa tutela antecipada deferida no id. 42452654 para determinar que a ré se abstenha de cortar o serviço em virtude de eventual inadimplemento dos valores discutidos nesta demanda, e, caso já tenha interrompido o fornecimento de água, que o restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) pelo primeiro dia de descumprimento e, após, de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais). 2)DETERMINARa inexigibilidade da cobrança da fatura de R$ 545,10 (quinhentos e quarenta e cinco reais e dez centavos) referente ao período questionado, até que a Ré realize vistoria técnica no imóvel do Autor, em prazo a ser acordado entre as partes, e apresente laudo conclusivo sobre a origem do alto consumo, com possibilidade de refaturamento, se for o caso; 3)CONDENARa ré a pagar à autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por dano moral, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e de correção monetária, conforme índice do TJERJ, desde a data da sentença.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
NOVA IGUAÇU, 24 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:38
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
14/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802136-12.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURO DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
31/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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24/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de SARA DE ANDRADE JANUARIO em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 01:17
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:15
Decorrido prazo de SPE SANEAMENTO RIO 1 S.A em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:31
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 12:22
Distribuído por sorteio
-
18/01/2023 12:21
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
18/01/2023 12:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/01/2023 12:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/01/2023 12:19
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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