TJRJ - 0815525-45.2023.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 08:03
Baixa Definitiva
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21/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/02/2025 19:22
Conclusão
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25/02/2025 19:19
Redistribuição
-
17/02/2025 15:08
Remessa
-
17/02/2025 15:05
Documento
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14/02/2025 05:42
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0815525-45.2023.8.19.0206 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0815525-45.2023.8.19.0206 Protocolo: 8818/2023.00142223 RECTE: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: LUAN OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: LETÍCIA ARAUJO DOS SANTOS OAB/RJ-150484 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para julgar extinta a execução, reconhecendo o cumprimento de todas as obrigações fixadas no título executivo.
Com efeito, a obrigação de fazer foi cumprida tempestivamente através do ID 75900816, onde a embargante prestou as orientações de recuperação da conta.
Logo, não há falar em execução da multa diária fixada na sentença, nem tampouco em conversão em perdas e danos.
Ressalte-se que foram apreciadas todas as questões deduzidas no recurso, sendo certo que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 06:24
Inclusão em pauta
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16/01/2025 16:34
Conclusão
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16/01/2025 16:31
Redistribuição
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16/01/2025 16:03
Recebimento
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14/03/2024 10:12
Baixa Definitiva
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13/03/2024 19:14
Documento
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08/02/2024 00:05
Publicação
-
06/02/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/02/2024 17:20
Conclusão
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02/02/2024 17:19
Documento
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27/12/2023 00:05
Publicação
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19/12/2023 10:00
Não-Provimento
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12/12/2023 00:06
Publicação
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05/12/2023 13:28
Inclusão em pauta
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04/12/2023 06:49
Conclusão
-
04/12/2023 06:46
Distribuição
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04/12/2023 06:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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