TJRJ - 0800319-79.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Ato Ordinatório Processo:0800319-79.2025.8.19.0251 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISA BEATRIZ FERREIRA SANTOS RANGEL RÉU: BANCO BRADESCO SA Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
27/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 09:21
Recebidos os autos
-
27/08/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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15/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
15/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ISA BEATRIZ FERREIRA SANTOS RANGEL em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:05
Outras Decisões
-
09/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0800319-79.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISA BEATRIZ FERREIRA SANTOS RANGEL RÉU: BANCO BRADESCO SA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
27/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 18:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 18:35
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
-
23/05/2025 15:48
Revisão do Projeto de Sentença
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05/05/2025 19:40
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 19:40
Juntada de Projeto de sentença
-
05/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
-
03/04/2025 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
03/04/2025 10:40
Juntada de Ata da Audiência
-
02/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, proposta pelo procedimento sumaríssimo, onde alegou a parte autora estar com a conta e o cartão de crédito bloqueados e que foi vítima de fraude diante de pagamentos desconhecidos.
Requer em sede de tutela antecipada que o réu o desbloqueio da conta e do cartão, bem como a suspensão dos descontos a título de empréstimo não contratado.
Considerando-se os documentos colacionados, bem como a necessidade de movimentação da conta para sustento da autora, presentes os requisitos descritos no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar o desbloqueio da conta e do cartão de crédito da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Em relação à suspensão dos descontos, tal pleito será analisado quando da prolação da sentença.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
31/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:12
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
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30/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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21/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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