TJRJ - 0001742-85.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 20:14
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 20:13
Documento
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08/05/2025 09:54
Confirmada
-
04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/03/2025 21:08
Conclusão
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18/03/2025 21:05
Redistribuição
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18/03/2025 14:20
Remessa
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18/03/2025 14:19
Documento
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18/03/2025 14:14
Documento
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06/03/2025 13:16
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0001742-85.2024.8.19.0205 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0001742-85.2024.8.19.0205 RECTE: SANDRA APARECIDA JARDIM ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-217046 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida (art. 98, § 3º do CPC). -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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15/01/2025 06:52
Inclusão em pauta
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14/01/2025 15:23
Conclusão
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14/01/2025 15:20
Distribuição
-
14/01/2025 15:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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