TJRJ - 0802269-88.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 22:48
Baixa Definitiva
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11/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:34
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de CARLOS VENANCIO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de AMBEC em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 18:00
Projeto de Sentença - Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 18:00
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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24/03/2025 11:05
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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24/03/2025 11:05
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CARLOS VENANCIO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0802269-88.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS VENANCIO DE OLIVEIRA RÉU: AMBEC De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de antecipação de tutela formulado.
Ressalte-se que o autor noticia na inicial que o desconto dos valores, objeto da lide, vem sendo realizado pela ré desde 09/2023, ou seja, há mais de 1 (um) ano, o que afastaria o periculum in mora, um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela ora pleiteada.
Insta salientar que tais valores poderão ser restituídos ao autor, caso indevidos, ao final da ação.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:28
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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30/01/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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