TJRJ - 0803584-96.2024.8.19.0066
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803584-96.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMERINDO BATISTA DE SOUZA RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Anote-se a execução do principal e de honorários de advogado no sistema - Cartório.
Isenção legal de custas/taxa da execução de honorários de advogado.
Intime-se a executada eletronicamente, pelos advogados constituídos no processo, na forma do artigo 523, CPC.
BARRA MANSA, 11 de julho de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
14/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:50
Outras Decisões
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11/07/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803584-96.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMERINDO BATISTA DE SOUZA RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV ALMERINDO BATISTA DE SOUZA ajuíza ação de rito comum em face de ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - ABENPREV, alegando, em síntese, ser aposentado e perceber benefício previdenciário na CEF; que, ao analisar seu extrato de benefício, constatou desconto de R$ 58,08 a título de contribuição ABENPREV; que desconhece adesão à referida Associação situada em Brasília/DF; e que tentara resolver o problema administrativamente, sendo suspenso o desconto e prevista a restituição do valor dos descontos de R$ 348,48, não consumado, requerendo a condenação à devolução em dobro dos descontos e reparação por dano moral de R$ 5.000,00, nos termos da inicial de id 105534744 e requerimento/documentos de ids 105537238, 105537207/105537237 e 108429581/108429590.
Contestação em id 111265434, instruída com os documentos de ids 111265440/111268964, alegando, em síntese, ser associação sem fins lucrativos, com finalidade de defesa de direitos dos aposentados; que o autor firmara por livre e espontânea vontade o termo de filiação que originou os descontos, anexando cópia do termo; e que fora entregue ao autor cópia do termo de adesão; que ultimou o cancelamento do desconto ao tomar conhecimento desta causa, pugnando pela improcedência.
Deferida a JG ao autor e indeferida a JG à ré em id 114886664.
Réplica em id 115232319.
Despacho de id 138673325, destacando que o autor lograra êxito em comprovar a aquiescência da ré acerca da restituição dos valores descontados do benefício em ids 105537234 e 105537237; que se aplica à hipótese o Tema 1.061, STJ, sendo determinada a manifestação das partes em provas e sobre interesse em conciliação.
O autor pugna pelo julgamento no estado em id 139506607.
A ré não pretende produzir provas em id 140518798.
Breve relatório.
Decido.
A causa comporta o julgamento no estado, na forma do artigo 355, I, CPC.
O autor afirma que não firmara termo de filiação, sem autorizar o desconto de mensalidade em benefício previdenciário.
O autor comprova, em Ids 105537234 e 105537237, atendimento pela ré, com expressa aquiescência de restituição de desconto das mensalidades.
No entanto, a restituição não se consumara.
A defesa acosta cópia do termo de adesão.
Aplica-se à hipótese o Tema 1.061, STJ, verbis: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de prova a sua autenticidade (CPC, artigos 6o, 368 e 429, II) - Segunda Seção, DJE 09/12/2021.
A ré deixa de requerer perícia grafotécnica, a fim de comprovar a empunhadura do autor na assinatura aposta no termo de filiação.
De toda sorte, em superficial exame, o termo de adesão contém assinatura de traços totalmente diversos da constante da CNH vencida do autor que o acompanha.
Assim sendo, há de ser determinada a devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor.
Outrossim, considerando o desgaste causado ao autor, inclusive por tentar resolver a questão em sede administrativa, obtendo promessa de restituição que não se efetivou, dodesperdício do tempo útil, a situação ultrapassa mero aborrecimento e justifica reparação por dano moral na ordem de R$ 2.000,00.
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do termo de adesão em espécie; determinar a cessação de desconto da respectiva mensalidade associativa; condenar a ré à restituição do valor dos descontos de forma simples, aplicando-se correção monetária desde cada desembolso e juros de um por cento ao mês desde a data do comparecimento espontâneo da ré no processo; condenar a ré ao pagamentode R$ 2.000,00 (dois mil reais)a título de indenização por danos morais,aplicando-se correção monetária e juros de um por cento ao mês desde a data desta sentença; ao pagamento de custas/taxa ao FETJ; e ao pagamento de honorários de advogado em dez por cento sobre o valor da condenação.
P.I.
BARRA MANSA, 23 de janeiro de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
30/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV - CNPJ: 29.***.***/0001-24 (RÉU).
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26/04/2024 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMERINDO BATISTA DE SOUZA - CPF: *15.***.*15-34 (AUTOR).
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16/04/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:44
Declarada incompetência
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07/03/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 15:31
Expedição de Informações.
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07/03/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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