TJRJ - 0808088-31.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:26
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:23
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 14:19
Juntada de petição
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de NEUSA DE SOUZA DE CASTRO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:00
Juntada de petição
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de NEUSA DE SOUZA DE CASTRO em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0808088-31.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA DE SOUZA DE CASTRO RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV 1) Dispenso relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95 e, com fundamento no art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes nos exatos termos em que restou estabelecida, e JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Retire-se de pauta, se houver audiência designada.
Na hipótese de cumprimento da obrigação através de depósito judicial, comprovado nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, caso haja poderes para tal, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. 2) À parte ré para que comprove, no prazo de 05 dias, o depósito do valor relativo à multa por cumprimento do acordo fora do prazo estipulado (10% sobre o valor avençado), sob pena de penhora on line.
BARRA MANSA, 30 de janeiro de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
31/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:09
Homologada a Transação
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30/01/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:01
Juntada de petição
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28/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 16:20
Juntada de petição
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10/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de LAIS GINARA NASCIMENTO SOARES em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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