TJRJ - 0808769-51.2022.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:56
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 15:55
Documento
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808769-51.2022.8.19.0207 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0808769-51.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00221339 APELANTE: ISRAEL RIBEIRO NUNES ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES OAB/RJ-148712 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMO EFETIVO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL.
EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO FUNCIONAL.
COBRANÇAS LEGÍTIMAS.
NEGATIVAÇÃO E CORTE DO FORNECIMENTO POR INADIMPLEMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.
Ação proposta por consumidor que afirma jamais ter contratado serviço de fornecimento de água com a ré, alegando ser abastecido por estrutura militar (Aeronáutica), e que teve seu nome indevidamente negativado e o fornecimento interrompido.2.
Prova técnica judicial (ID 127524696) comprova a existência de hidrômetro instalado e funcionamento regular.3.
Vistoria constatou que dois imóveis compartilham o mesmo medidor e que há abastecimento efetivo pela concessionária.4.
Média de consumo compatível com o número de ocupantes.
Ausência de vazamentos.
Conclusão pericial afasta a tese de inexistência de relação fática com a concessionária.5.
O fornecimento de água, como serviço público essencial, impõe ao beneficiário a obrigação de contraprestação.
Precedentes reconhecem que o uso efetivo do serviço caracteriza vínculo jurídico.6.
Cobranças legítimas e baseadas em consumo apurado por hidrômetro certificado.7.
Corte no fornecimento e negativação por inadimplemento.
Exercício regular de direito.8.
Ausência de prova de irregularidade na constituição em mora.
Medidas previstas na legislação (art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95).
Inexiste ilicitude a ensejar reparação.9.
Dano moral não configurado.
A interrupção de serviço por débito regularmente constituído e a negativação não ensejam, por si, compensação moral.
Inteligência da Súmula 330 do TJRJ e precedentes análogos citados.10.
Sentença de improcedência mantida.
Fundamentação bem lançada pelo juízo a quo, com apoio em prova técnica, documental e ausência de ilicitude.11.
Majoração da verba honorária em grau recursal.
Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade deferida ao apelante.12.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
12/05/2025 16:05
Documento
-
12/05/2025 15:33
Conclusão
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06/05/2025 12:00
Não-Provimento
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09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 15:21
Inclusão em pauta
-
03/04/2025 17:13
Pedido de inclusão
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02/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 11:16
Conclusão
-
28/03/2025 11:00
Distribuição
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27/03/2025 10:41
Remessa
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27/03/2025 10:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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