TJRJ - 0959887-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de débito
-
01/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA MONTANHEIRO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 06:25
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MAXIMIANO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0959887-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO MAXIMIANO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Conforme se verifica da assentada retro, a parte autora, embora intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51 § 2º da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente a parte autora para comprovar o recolhimento das custas do processo no prazo de 30 dias.
Esgotado o prazo assinalado, sem comprovação do recolhimento, expeça-se certidão ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Anote-se na distribuição para efeito de verificação de futura condição de procedibilidade.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
30/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
30/01/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 13:11
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 12:50 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
30/01/2025 13:11
Juntada de Ata da Audiência
-
30/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 12:41
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 12:50 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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