TJRJ - 0818095-79.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 12/09/2025 23:59.
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24/08/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818095-79.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO PASTOR RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Marcio Pastor em face de Banco Master S.A., alegando a parte autora, em síntese, que requereu empréstimo na modalidade consignado com descontos em folha de pagamento com o réu; que recebeu contrato na modalidade de cartão de crédito consignado e que o réu vem descontando mensalmente apenas juros e encargos da dívida, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a suspensão dos descontos em sede de antecipação de tutela, a exibição do contrato, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela no index 134261637.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no index 169421645, que a parte autora contratou por livre e espontânea vontade; que a informação quanto à contratação de cartão de crédito consignado estava clara; que a parte autora realizou operação denominada "saque no cartão", e não um empréstimo; que foi disponibilizado valor em conta de titularidade do autor; que os valores descontados visam a quitação do valor mínimo da fatura do cartão; que a dívida não é impagável, bastando a quitação dos valores utilizados; que agiu em regular exercício do seu direito; que não há ato ilícito nem danos a serem indenizados.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no index 195173411, tendo as partes se manifestado em provas posteriormente. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes.
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque se verifica que o contrato celebrado entre as partes é de cartão consignado, conforme documentos de index 169421646, o que assim vem sendo observado pelo réu.
Insta salientar que a alegação da parte autora de que não sabia de que se tratava de contrato distinto não merece prosperar, uma vez que o contrato celebrado entre as partes possui de forma expressa a previsão de se tratar de contrato de cartão consignado, onde se observa no index 169421646, de forma clara e destacada seu nome, qual seja "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ("CCB") CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA EMITIDO PELO BANCO MASTER S.A.", de forma clara e destacada, o que demonstra estar a parte autora ciente do contrato e de suas cláusulas por todos esses anos.
Insta salientar, ainda, que a parte ré apresentou a cédula de crédito bancáriofirmada digitalmente em nome do autor, em operação devidamente processada por biometria facial, selfie, geolocalização e aceite eletrônico, nos moldes regulamentares, com a cópia do documento pessoal da parte autora e termo de consentimento esclarecido do cartão consignado de benefício também com a selfie do autor, o que demonstra a boa-fé do réu na formalização do contrato.
Insta também salientar que o autor realizou inúmeras compras com o referido cartão, conforme se observa nas fatura de index 16945551, o que demonstra não só sua ciência como a efetiva utilização do serviço de cartão de crédito.
Desta forma e ante a apresentação de provas robustas, inclusive por ter a parte autora contratado conscientemente os serviços do réu, o que demonstra sua anuência e ausência de vício de vontade, impõe-se reputar o contrato válido, devendo, ainda, produzir seus regulares efeitos.
Ademais, em havendo débito em aberto, pode o réu negativar o nome da parte autora, agindo no exercício regular do direito.
Consequentemente, não há dano a ser indenizado.
Desta forma e por todo o exposto, por ter a parte autora alterado a verdade dos fatos ao afirmar que o contrato celebrado foi distinto do por ela assinado, demonstrando, assim, a utilização do processo com objetivo ilegal, impõe-se a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, ante o disposto nos artigos 80 e 81 do Novo Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pelo autor, revogo a tutela deferida e o condeno a indenizar o réu por perdas e danos, que fixo em dez por cento sobre o valor corrigido atribuído à causa, conforme o disposto nos artigos 81 do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO o autor, ainda, em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observado, ainda, o disposto na Súmula 101 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ("LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ -PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO "A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé"".).
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
19/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0818095-79.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO PASTOR RÉU: BANCO MASTER S.A. 1) Ciente da juntada dos documentos em ID. 171418672. 2) Nada obstante, na forma do art. 349 do CPC, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento do pedido.
Advirta-se que o requerimento genérico de provas será considerado como não atendimento a esse despacho, operando-se a preclusão.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
20/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 25/02/2025 23:59.
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09/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0818095-79.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO PASTOR RÉU: BANCO MASTER S.A.
Melhor compulsando os autos, verifico que o autor não apresentou cópia do contrato, motivo pelo qual suspendo os efeitos da decisão que deferiu a antecipação de tutela .
Ao autor para apresentar cópia do contrato, sob pena de indeferimento da tutela provisória.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
31/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:07
Outras Decisões
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31/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:46
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:20
Publicado Citação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO PASTOR - CPF: *28.***.*69-90 (AUTOR).
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07/08/2024 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 08:15
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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