TJRJ - 0806141-36.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIANA DE MELO CARNEIRO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806141-36.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE MELO CARNEIRO REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a falta de interesse de agir, eis que a questão não oi resolvida extrajudicialmente.
Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se a assinatura do contrato pertence à parte autora, a existência de fraude e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Charles Henrique Hillebrand([email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
31/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2025 08:15
Conclusos para decisão
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25/01/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de IVAN CAMARA GOMES TRINDADE em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de IVAN CAMARA GOMES TRINDADE em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA DE MELO CARNEIRO - CPF: *14.***.*06-73 (AUTOR).
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21/03/2024 15:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/03/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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