TJRJ - 0826280-34.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/02/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0826280-34.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILSE TABOAS MONTEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MARILSE TABOAS MONTEIRO, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que no dia 1 de setembro de 2022, por volta das 15:00 horas, teve problemas com a energia de sua casa.
Narra que foi informada que uma equipe compareceria ao local dentro de 24 horas.
Sustenta que a energia não foi restabelecida e que não há qualquer conta em atraso.
Afirma que houverompimento de cabo de energia na rua.
Requer a tutela de urgência para que o serviço seja restabelecido.
Requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, além das custas processuais e de honorários advocatícios.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 70454187/70455712.
Decisão em índex 87296601deferindo a gratuidade de justiça.
Decisão de índex 122989959 indeferindo a tutela antecipada.
Contestação em índex 127651750, alegando, em síntese, que a queda/suspensão provisória no fornecimento do serviço, em algumas situações, ocorrem por circunstâncias alheias à vontade da concessionária.
Afirma que nesses casos, a falta de energia elétrica atinge não apenas a unidade consumidora específica, mas a coletividade, ficando evidente o caso fortuito ou força maior.
Aduz que a breve interrupção dos serviços, não configura ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
Afirma, portanto a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 127654651/124918553.
Certidão de índex 147202463 atestando que o autor não se manifestou em réplica.
Instados a se manifestarem em provas, a autora manteve-se inerte, sendo que o réu informou em índex 159043137 que não possuía outras provas a serem produzidas.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de relação de consumo, sendo a Autora consumidora e a Ré a fornecedora de serviço.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, é fato incontroverso que a autora teve o serviço interrompido, em decorrência do rompimento do fio condutor de energia elétrica, considerando que tal fato não foi negado pela Ré em sua contestação.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Destarte, cabe o pedido de indenização pelos danos morais sofridos pela Autora, tendo em vista que a demora no restabelecimento do fornecimento de energia caracteriza o abuso e o descaso da Ré para o consumidor, principalmente no presente caso em que a Autora é idosa e suportou diversos transtornos.
Sopesada tal circunstância, bem como os parâmetros ditados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e que a energia somente foi restabelecida por tutela deferida nos autos, arbitra-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da indenização pelos danos morais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, custas rateadas.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono da Autora.
Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do patrono da Ré, observando-se, contudo, ser a parte Autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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12/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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28/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARILSE TABOAS MONTEIRO em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
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24/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FIRMINO DANTAS em 02/10/2023 23:59.
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28/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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