TJRJ - 0813990-93.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0813990-93.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tutela de Urgência, Indenização Por Dano Moral - Outras, Indenização Por Dano Moral - Outros, Plano Cargos da Guarda Municipal ( Lc 134/2015 )/ Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Públ] AUTOR: JACKSON GIL DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO D E C I S Ã O 1) Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2) JACKSON GIL DE OLIVEIRAajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, relatando, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Agente da Guarda Municipal desde 14/04/2016, percebendo a remuneração média de R$ 1.573,96.
Alega, no entanto, que o Município réu não vem dando cumprimento efetivo à legislação local, notadamente no que tange à concessão das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 14/1997) e no Plano de Carreira, Cargos e Salários da Guarda Municipal (Lei Complementar nº 128/2012).
Especificamente no que tange às normas do PCCS, alega a parte autora que foi enquadrada na classe operacional correspondente ao seu tempo de serviço e que as faixas salariais instituídas pelo correspondente diploma legal não sofreram atualizações monetárias, perfazendo, assim, uma defasagem na ordem de R$ 788,32 do valor de seu vencimento-base, sem considerar, ainda, o adicional de risco de 30% previsto na Lei Complementar nº 134/2012.
Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de compelir a parte ré a integrar a sua remuneração mensal com a diferença apurada, efetuando o pagamento até o 5º dia útil de cada mês, sob pena de multa diária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como sabido, a concessão da tutela provisória de urgência demanda a reunião dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput e § 3º, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em virtude da não concessão da medida e a inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela vindicada.
Saliente-se, ainda, que, como regra, não há óbice à concessão de tutelas provisórias de urgência contra a Fazenda Pública que versem sobre concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, notadamente em razão da declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 pelo STF no julgamento da ADI nº 4296, em 09/06/2021.
Não obstante, entendo que os requisitos para a concessão da medida não estão presentes.
Primeiramente, em relação à pretensão de correção monetária dos valores dos vencimentos, registre-se que o pleito autoral aparentemente viola os comandos insertos no art. 37, X e XIII, da Constituição Federal, que condiciona que a alteração de vencimentos e subsídios de agentes públicos à edição de lei específica do respectivo ente federativo.
Vale dizer que, conquanto o IPCA seja um dos índices atualmente aplicáveis para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública em juízo, não há cogitar da aplicação do referido indexador sobre o valor das remunerações vincendas do servidor municipal, havendo, inclusive, expressa proibição no verbete nº 42 da Súmula Vinculante (“É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”).
Já em relação ao pedido de enquadramento em classe superior da carreira, a prova pré-constituída não permite concluir pela probabilidade do direito alegado, fazendo-se mister o estabelecimento do contraditório efetivo e maior dilação probatória para a melhor análise do direito vindicado alegado pela parte autora.
Com efeito, segundo estabelecido pelos arts. 21, caput e §2º, e 33 da Lei Complementar Municipal nº 128/2012 e o seus Anexos I, II e III, a carreira dos servidores da Guarda Municipal de Belford Roxo está estruturada em sete classes distintas, nas quais será enquadrado o servidor que possuir 05 anos de efetivo exercício na classe imediatamente anterior.
No entanto, consoante se infere da leitura dos arts. 2º, VII, 9º, II, 11 e 16, I, II e III, do referido diploma legal, o preenchimento dos cargos por força de promoção não seria automático e, além do tempo efetivo de serviço de 05 anos na mesma classe, se sujeitaria à observância de requisitos regulamentares e aproveitamento em cursos específicos, além da existência de vagas.
Note-se que muito embora o art. 16 da aludida lei complementar, que trata das atribuições da Comissão de Desenvolvimento Funcional, contenha no seu inciso I a expressão “promoção automática”, certo é que o inciso II determina a necessidade de divulgação do “quantitativo de cargos que serão preenchidos por promoção” e o inciso III alude ao fato de que os “candidatos à promoção” devem ser convocados para participação de cursos específicos de especialização e atualização.
No mais, também não se vislumbra perigo de dano em razão da não antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, haja vista que o pedido da parte autora se baseia na aplicação de legislação publicada há mais de uma década, sendo certo que a parte autora vem sendo remunerada à base de um salário-mínimo mensal há pelo menos cinco anos.
Por outro lado, há, sim, perigo de dano inverso, na medida em que, a uma, o pleito do autor tem aptidão para provocar desequilíbrio das contas públicas em face da ausência de previsão orçamentária, e, a duas, em razão da natureza alimentar dos valores e da condição econômica do autor, declarado pelo próprio, haverá grande dificuldade de se proceder ao ressarcimento do erário, caso improcedentes os pedidos ao final.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Por essas razões, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência. 3) Id. 86706705.
Intime-se a parte autora em réplica. 4) Sem prejuízo, intimem-se as partes em provas.
BELFORD ROXO, 4 de agosto de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
31/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:56
Outras Decisões
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05/08/2024 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 27/09/2023 15:57.
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25/09/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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