TJRJ - 0805881-47.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805881-47.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de inépcia, pois a inicial é compreensível e trouxe a narrativa dos fatos que embasam o pedido autoral, sendo certo que a mesma não impede a ampla defesa e o contraditório.
Registre-se que o comprovante de residência apresentado na petição inicial indica o mesmo endereço do comprovante de entrega juntado pela parte ré em índex 123376421.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, uma vez que incidem ao caso as regras do CDC, sendo uma delas a competência do lugar da residência do consumidor.
Fixo como pontos controvertidos a legitimidade dos valores cobrados, a autenticidade da assinatura da parte autora no documento de índex 123376421, a legitimidade da inclusão dos dados da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova.
Isto porque a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 07:57
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 14:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVARO DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR - CPF: *75.***.*08-78 (AUTOR).
-
06/03/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801011-09.2024.8.19.0253
Barbara Cristina Villardi Pereira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Marcelo Augusto Ferreira Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 17:55
Processo nº 0800863-95.2024.8.19.0253
Rodrigo Ganem Mattar Costa
Edmar Pinheiro Benevenuto Junior 0986653...
Advogado: Pedro Henrique Lemos Cavalcanti Bezerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2024 17:14
Processo nº 0822484-05.2024.8.19.0042
Natasha Freitas Assaife Teixeira de Souz...
Ricardo Leandro dos Santos
Advogado: Juliana Costa Val Moura Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0802691-29.2024.8.19.0253
Maria Aparecida Alcantara Goncalves
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Joao Patrocinio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2024 20:24
Processo nº 0827036-52.2023.8.19.0202
Isabel Cristina de Castro
Dezedina Silva de Castro
Advogado: Fernanda Wanderley Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2023 22:13