TJRJ - 0802117-46.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:59
Baixa Definitiva
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20/05/2025 16:58
Juntada de mandado
-
19/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:21
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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12/05/2025 20:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LORENA DE BRITO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CLARO S A em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LORENA DE BRITO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CLARO S A em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:33
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 13:35
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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27/02/2025 11:43
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/02/2025 11:43
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CLAUDIO ULISSES SANTOS DE MORAES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CLARO S A em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 22:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0802117-46.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA LORENA DE BRITO RÉU: CLARO S A Trata-se de pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora, visando a suspensão dos descontos indevidos de sua fatura de telefonia.
Após análise dos autos, constato que a parte autora não apresentou a documentação essencial para a concessão da tutela de urgência.
Em especial, o comprovante de pagamento do plano de telefonia.
A ausência desse documento inviabiliza a análise da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de emergência, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de emergência para fornecimento do medicamento.
Intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de cinco dias, apresente a documentação , sob pena de indeferimento do pedido.
NITERÓI, 30 de janeiro de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:18
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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28/01/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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