TJRJ - 0826179-82.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:43
Baixa Definitiva
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0826179-82.2023.8.19.0209 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0826179-82.2023.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00158196 RECTE: LUXURY RESORT E HOTEL LTDA ADVOGADO: FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS OAB/CE-013149 ADVOGADO: ALINE ROCHA SÁ OAB/CE-019650 RECORRIDO: RAFAELLA BRAGA MORITZ RECORRIDO: RENAN DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: BEATRIZ CERON FRANCO OAB/SP-466334 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, pois a súmula confirmou integralmente a sentença, pois a frase ¿e a revelia da ré¿ encontra-se solta e certamente fruto de erro material, que não influenciou no julgamento do juízo originário e no do colegiado.
Inexiste, assim, quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como Acórdão. -
26/05/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/05/2025 13:44
Inclusão em pauta
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07/05/2025 14:35
Conclusão
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07/05/2025 14:34
Documento
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11/04/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/02/2025 16:12
Inclusão em pauta
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13/02/2025 06:08
Conclusão
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13/02/2025 06:07
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0826179-82.2023.8.19.0209 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0826179-82.2023.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00158196 RECTE: LUXURY RESORT E HOTEL LTDA ADVOGADO: FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS OAB/CE-013149 ADVOGADO: ALINE ROCHA SÁ OAB/CE-019650 RECORRIDO: RAFAELLA BRAGA MORITZ RECORRIDO: RENAN DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: BEATRIZ CERON FRANCO OAB/SP-466334 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
27/01/2025 11:00
Não-Provimento
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19/12/2024 00:05
Publicação
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21/11/2024 12:29
Inclusão em pauta
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11/11/2024 23:19
Conclusão
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11/11/2024 23:16
Distribuição
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11/11/2024 23:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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