TJRJ - 0801331-02.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS NUNES em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:57
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0801331-02.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVIO CARLOS NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVIO CARLOS NUNES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, ajuizada por SILVIO CARLOS NUNES, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, todos já devidamente qualificados nos autos.
Alega, em resumo, sofrer de diabetes e estar correndo o risco de ter de se submeter a um transplante de fígado, pedindo a condenação dos Réus a entrega do medicamento Semaglutida (Wegovy) caneta, nas seguintes dosagens: 0,25 mg/0,5; 0,5mg/0,5; 1,0 mg/0,5 ml; 1,7 mg/0,75ml; 2,4mg/0,75 ml.
Instruem a inicial os documentos dos indexes 166922051 a 166922074.
Parecer técnico do NAT no index 168880251.
Regularmente citado, o 1º Réu ofereceu, tempestivamente, a contestação do index 169395424, estando a contestação do 2º Réu, também tempestiva, no index 169991340.
Novo parecer técnico do NAT no index 172499999.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu o parecer do index 175662219, pugnando pela improcedência do pedido.
Projeto de sentença no index 186974125, devidamente homologado pelo Juízo no index 187448232.
Sentença anulada, index 216342148.
Autos conclusos.
EIS O SUSCINTO RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo, sendo possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, (sec) 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, (sec) 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Pois bem.
No caso em tela, muito embora o laudo médico especifique quanto à impossibilidade de substitutos terapêuticos para a medicação pleiteada, não restou claro a imprescindibilidade deste para o tratamento da doença.
Outrossim, é importante ressaltar, por oportuno, que ainda não há decisão da CONITEC do sentido de incluir a medicação nas listas do SUS.
Registre-se que, atualmente, a CONITEC analisa a prescrição da medicação para pacientes com obesidade grau II e III (IMC maior ou igual 35 kg), sem diabetes, e com doença cardiovascular estabelecida (infarto do miocárdio ou acidente vascular cerebral prévios ou doença arterial periférica sintomática), o que não é o caso do Autor, já diabético e sem doença cardiovascular.
A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe.
Nesse sentido: Ementa: Direito Constitucional.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Dever do estado de fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde a quem não possua condições financeiras de comprá-lo .
Desprovimento.
Fixação de tese de julgamento.
I.
Caso em exame 1 .
O recurso.
Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS.
No curso do processo, o fármaco foi incorporado pelos órgãos técnicos de saúde. 2 .
Fato relevante.
Embora o caso concreto refira-se especificamente a medicamento de alto custo, as discussões evoluíram para a análise da possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, independentemente do custo. 3.
Conclusão do julgamento de mérito .
Em 2020, o STF concluiu o julgamento de mérito e negou provimento ao recurso extraordinário, mas deliberou fixar a tese de repercussão geral posteriormente.
Iniciada a votação quanto à tese, foi formulado pedido de vista pelo Min.
Gilmar Mendes. 4 .
Análise conjunta com Tema 1234.
Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234).
Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas.
Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas .
A análise conjunta do presente Tema 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas.
II.
Questão em discussão 5 .
A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS.
III.
Razões de decidir 6.
Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão judicial de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais .
Três premissas principais justificam essa conclusão: 6.1.
Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas.
Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados .
A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS. 6.2.
Igualdade no acesso à saúde .
A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. 6.3.
Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências .
O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento.
A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. 7.
A tese de julgamento consolida os critérios e parâmetros a serem observados tanto pelo autor da ação como pelo Poder Judiciário na propositura e análise dessas demandas .
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de julgamento: 1 .
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8 .080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, (sec) 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, (sec) 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS . __________ Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 2º, 5º, 6º, 196 e 198, (sec)(sec) 1º e 2º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e e 19-R; Decreto nº 7 .646/2011.
Jurisprudência citada: STA 175 (2010), Rel.
Min.
Gilmar Mendes; RE 657 .718 (2020), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Redator do acórdão Min.
Roberto Barroso; RE 855 .178 ED (2020), Rel.
Min.
Luiz Fux, Redator do acórdão Min.
Edson Fachin; RE 1 .165.959 (2021), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Redator do acórdão Min .
Alexandre de Moraes.
RE 1.366.243 (2024), Rel .
Min.
Gilmar Mendes. (STF - RE: 566471 RN, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) À vista do exposto, e tudo ponderado, na forma do disposto no art. 487, inciso I, da Lei de Ritos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Deixo de condenar o Autor ao pagamento de custas e honorários, tendo em vista a vedação do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela redação do artigo 27 da Lei 12.153/09.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
14/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 06:38
Recebidos os autos
-
12/08/2025 06:38
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
13/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
13/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS NUNES em 04/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS NUNES em 02/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS NUNES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:30
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS NUNES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801331-02.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVIO CARLOS NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVIO CARLOS NUNES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO Recebo o recurso inominado de ID 192393337.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) as suas contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, §2º da Lei 9099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09.
Após a apresentação das contrarrazões ou do decurso em branco do prazo acima, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação de ambos os Recursos (190560206 e 192393337).
Intimem-se.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
19/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 07:37
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS NUNES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/05/2025 07:09
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0801331-02.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVIO CARLOS NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVIO CARLOS NUNES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Remova-se eventual anotação de Segredo de Justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
24/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
20/04/2025 19:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
20/04/2025 19:35
Juntada de Projeto de sentença
-
20/04/2025 19:35
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS NUNES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS NUNES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:18
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS NUNES em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS NUNES em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS NUNES em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS NUNES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS NUNES em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS NUNES em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:16
Juntada de Petição de parecer técnico
-
12/02/2025 02:08
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS NUNES em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se o decurso do prazo indicado no id. 169123105. -
31/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:55
Juntada de Petição de parecer técnico
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:16
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800289-46.2022.8.19.0058
Marcele Farias de Abreu
Giuseppe Dornelli Lima
Advogado: Carlos Augusto Afonso Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2022 06:48
Processo nº 0806891-92.2024.8.19.0087
Douglas Costa Macedo
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Armando Goncalves Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 11:01
Processo nº 0806805-46.2024.8.19.0209
Wagner de Rezende Paetzoldt
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Mariana Mazzei Moura Lins de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 16:41
Processo nº 0805143-74.2024.8.19.0006
Wanderlea Trindade Guimaraes
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Yohan Camara Rabelo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 10:32
Processo nº 0802544-21.2022.8.19.0205
Ezequiel da Silva Barbosa
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2022 10:27