TJRJ - 0803074-81.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803074-81.2024.8.19.0002 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0803074-81.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00160973 RECTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 RECORRIDO: MATHEUS ARRUDA SAMEL ADVOGADO: FELIPE MOREIRA RODRIGUES OAB/RJ-157018 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
27/01/2025 11:00
Não-Provimento
-
19/12/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 15:59
Inclusão em pauta
-
22/11/2024 12:03
Conclusão
-
22/11/2024 12:00
Distribuição
-
22/11/2024 11:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801882-60.2024.8.19.0052
Jose Carlos Clemente da Silva
Oaf Assistencial LTDA - EPP
Advogado: Thayna de Macedo Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 14:50
Processo nº 0805975-68.2024.8.19.0213
Jaqueline de Oliveira Goncalves
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Daiana Alves Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 12:47
Processo nº 0806620-44.2024.8.19.0003
Greice Rodrigues Medina
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Nemesio Barbosa de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 19:08
Processo nº 0810844-38.2024.8.19.0031
Alzeny Bispo da Silva
Cedae
Advogado: Bruno Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 18:18
Processo nº 0818463-45.2024.8.19.0087
Vitor Felipe da Silva Oliveira
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Wellington Silva de Assis Vergilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 19:11