TJRJ - 0827441-33.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ANDRESSA FERREIRA AGOSTINHO GONCALVES em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0827441-33.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
C.
B.
D.
M., ALANA BARROCO DA COSTA BANDEIRA DE MELLO, BRUNO VANACOR BARROSO BANDEIRA DE MELLO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Tendo em vista a desistência da parte autora, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
21/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:07
Extinto o processo por desistência
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11/08/2025 07:01
Conclusos ao Juiz
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10/08/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0827441-33.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
C.
B.
D.
M., ALANA BARROCO DA COSTA BANDEIRA DE MELLO, BRUNO VANACOR BARROSO BANDEIRA DE MELLO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Mantenho a decisão de IE169294334, haja vista que não se justifica o deferimento de recolhimento das custas ao final, já que tal prerrogativa também depende da comprovação da hipossuficiência econômica dos requerentes, o que não restou demonstrado nos autos.
Venham as custas, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
15/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. D. C. B. D. M. - CPF: *00.***.*26-69 (AUTOR).
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13/05/2025 11:29
Outras Decisões
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09/05/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0827441-33.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
C.
B.
D.
M., ALANA BARROCO DA COSTA BANDEIRA DE MELLO, BRUNO VANACOR BARROSO BANDEIRA DE MELLO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A A concessão do benefício constitucional da gratuidade de justiça deve ser examinado dentro de um conjunto fático que autorize e justifique o convencimento ao seu deferimento.
E, na hipótese do autor, isto inocorre, já que o mesmo demonstra padrão incompatível com aquele que não tem condições de arcar com as custas judiciais sob pena de comprometimento do próprio sustento e da família.
Pela leitura dos autos verifica-se que a autora além de residir em bairro de classe média desta cidade, sendo capaz de arcar com taxa condominial no valor de R$2.483,93, o que, na realidade sócio-econômica de nosso país, infelizmente, somente é permitido aos indivíduos pertencentes às classes médias e altas, os quais, obviamente não são, a princípio, passíveis de serem beneficiados pela gratuidade de justiça.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça, todavia, a fim de se garantir acesso à Justiça, defiro o pagamento da taxa judiciária em 3 parcelas mensais sucessivas.
As demais custas devem ser pagas de forma integral.
Venha a 1ª parcela da taxa e as custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
As demais parcelas serão pagas 30 dias após a primeira e assim sucessivamente.
Após o recolhimento das custas, anote-se a atuação do MP, dê-se vista para manifestação.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
31/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. D. C. B. D. M. - CPF: *00.***.*26-69 (AUTOR).
-
22/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRESSA FERREIRA AGOSTINHO GONCALVES em 02/10/2024 23:59.
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31/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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