TJRJ - 0801960-92.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 08:58
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801960-92.2024.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0801960-92.2024.8.19.0007 Protocolo: 8818/2024.00159271 RECTE: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 RECORRIDO: FABRICIO DE ASSIS RAMOS ADVOGADO: LUCIANE CARREIRO VIEIRA OAB/RJ-106018 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
27/01/2025 11:00
Não-Provimento
-
19/12/2024 00:05
Publicação
-
21/11/2024 12:29
Inclusão em pauta
-
14/11/2024 11:04
Conclusão
-
14/11/2024 11:01
Distribuição
-
14/11/2024 11:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805151-07.2022.8.19.0011
Raquel Mendes de Araujo Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Vanessa Almeida Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2022 08:46
Processo nº 0820043-35.2024.8.19.0209
Salvatore Giovanni de Simone
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Gabriela Rosa Such
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 16:48
Processo nº 0800713-51.2024.8.19.0080
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Weverton Vinicius Nogueira Silva
Advogado: Eric Cwajgenbaum de Santis Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 11:03
Processo nº 0823461-96.2024.8.19.0203
Luciane Thomaz Barbosa
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Edvan Borges Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 18:53
Processo nº 0812690-38.2024.8.19.0210
Rogerio Vignoli de Oliveira
Clube de Beneficios Bem Protege Truck
Advogado: Sara Paixao Correa Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 14:53