TJRJ - 0808025-67.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:18
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0808025-67.2024.8.19.0213 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0808025-67.2024.8.19.0213 Protocolo: 8818/2024.00160731 RECTE: VERA LUCIA MACEDO COELHO ALAMO ADVOGADO: ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO OAB/RJ-214421 RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/MG-078069 ADVOGADO: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO OAB/RJ-165788 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão. -
27/01/2025 11:00
Não-Provimento
-
19/12/2024 00:05
Publicação
-
21/11/2024 12:29
Inclusão em pauta
-
21/11/2024 10:33
Conclusão
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21/11/2024 10:30
Distribuição
-
21/11/2024 10:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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