TJRJ - 0800774-94.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 01/07/2025 23:59.
-
08/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:42
Decretada a revelia
-
03/06/2025 19:05
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de EDNA JESUS DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 11:48
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800774-94.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DOS SANTOS MARQUES RÉU: BANCO AGIBANK S.A Defiro JG.
Alega a autora, em suma, ter sido surpreendida com desconto em seus proventos, em dezembro de 2024, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
A probabilidade do direito se afigura, considerando a repentina portabilidade do benefício para o banco réu, além de três transferências bancárias de vultosos valores, a três pessoas distintas, logo após o valor do empréstimo ser creditado na conta aberta para receber o referido numerário e os descontos mensais.
O perigo de dano é inegável, haja vista a supressão de importante parte dos seus parcos proventos, comprometendo-lhe a subsistência, não sendo ocioso ressaltar que se trata de pessoa idosa.
Ademais, a medida não se revela irreversível pois, em caso de eventual improcedência, o réu poderá perseguir seu crédito.
Posto isso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais, perpetrados pelo réu, referentes ao contrato nº 152041 2132.
Oficie-se ao órgão pagador COM URGÊNCIA.
Cite-se e intime-se o réu por portal ou postal.
Atente-se para o fato de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do último mandado positivo (arts. 335, III, 231, §1º, CPC).
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
30/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 03:14
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 00:26
Distribuído por sorteio
-
17/01/2025 00:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/01/2025 00:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/01/2025 00:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/01/2025 00:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/01/2025 00:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/01/2025 00:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/01/2025 00:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/01/2025 00:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/01/2025 00:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/01/2025 00:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/01/2025 00:23
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825663-74.2023.8.19.0205
Yasmim Oliveira de Souza Franca
Diogo Serejo de Souza
Advogado: Ariane de Barros Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 14:56
Processo nº 0809847-47.2024.8.19.0066
Joao Ricardo de Abreu Koch
Rt Car Import Comercio de Pecas para Vei...
Advogado: Lidia Carla de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 14:52
Processo nº 0800478-46.2023.8.19.0007
Marise Barbosa de Oliveira Souza
Inss
Advogado: Ana Paula Rodrigues Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2023 14:56
Processo nº 0805026-14.2023.8.19.0008
Itau Unibanco Holding S A
Thales Silva de Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2023 12:36
Processo nº 0831164-97.2023.8.19.0208
Nayara Mendes Barboza
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 15:15